TRF2 - 5005274-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:50
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO18
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28/07/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005274-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TATIANA E SILVA VIEIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB GO040251) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 2.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 3.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e peticionou no seguinte sentido, no de que a incapacidade deveria ser considerada permanente, deixando de se manifestar contrariamente à DII fixada: Nos moldes do laudo de evento 16 verifica-se que o Perito Judicial atesta que o requerente é portador de Gonartrose bilateral (CID M17), dor lombar baixa (CID M54), artrose dorsal e lombar (CID M19), tendinopatia de ombro esquerdo (CID M65.8), bursite de ombro esquerdo (CID M75.5), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e diabetes mellitus II (CID E11) quadro que o incapacita de forma parcial e temporária para o desempenho de atividade laboral de lavrador pelo prazo de 180 dias, fixando data de início da incapacidade em 22/08/2024.
Em que pese o douto conhecimento do Perito Judicial, o prazo de recuperação apontado no laudo pericial não merece prosperar, uma vez que vai de encontro a toda a documentação médica acostada aos autos que confirma claramente o estado grave das patologias do autor.
Destaca-se que o próprio laudo pericial, no tópico histórico clinica informa acerca da existência de estabilidade e crises com piora progressiva, com persistência até a data de hoje, sem perspectiva de melhora. (...) Portanto, face ao caráter permanente da incapacidade, juntamente com a impossibilidade de reabilitação profissional da Autora, resta plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão de aposentadoria por invalidez. (...) Portanto, manifesta-se CONCORDÂNCIA PARCIAL com os quesitos que reconhecem a incapacidade laboral da Requerente, todavia, levando em consideração o conjunto probatório dos autos, é passível verificar que padece de incapacidade total e permanente para o labor, fazendo jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O silêncio da parte autora nesse momento acerca da fixação da DII acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
Toda a articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial ao fixar a data de início da incapacidade, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 09:38
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 07:14
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/03/2025 15:40
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7, 8 e 9
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30/01/2025 19:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA E SILVA VIEIRA DE MORAES <br/> Data: 25/02/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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27/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:14
Determinada a intimação
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27/01/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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