TRF2 - 5058447-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 17:51
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:56
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 19:58
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 17:27
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058447-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INSIGHTS COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INSIGHTS COMUNICACAO VISUAL LTDA que busca a proteção de direito líquido e certo, consubstanciado na remessa de seus débitos, com vencimento superior a 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, conforme determina a legislação vigente.
Nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil (RFB) à PGFN no prazo improrrogável de 90 dias contados da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
A mora administrativa no cumprimento desse dever legal impede o contribuinte de exercer plenamente seus direitos, como a adesão a programas de transação tributária ou parcelamentos especiais, configurando violação ao princípio da legalidade e ao direito à regularização fiscal.
A plausibilidade do direito invocado decorre do caráter vinculante da norma administrativa, que impõe à RFB o dever de remeter os débitos à PGFN no prazo legal.
A inércia da autoridade coatora, portanto, não encontra respaldo jurídico e compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações entre Fisco e contribuinte.
O periculum in mora está evidenciado na iminência de prejuízos de ordem jurídica e econômica, uma vez que a permanência dos débitos na esfera da RFB impede a impetrante de regularizar sua situação fiscal, participar de licitações, obter certidões negativas e aderir a programas de negociação de débitos, o que pode comprometer gravemente sua atividade empresarial.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao encaminhamento dos débitos da Impetrante, com vencimento superior a 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Rio de Janeiro, 25/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
26/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:08
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058447-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: INSIGHTS COMUNICACAO VISUAL LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Recolham-se as custas judiciais em dez dias.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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