TRF2 - 5063035-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO15
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21/07/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063035-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: GLAUCE JAPPOUR LENCASTRE DE MATOS (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PENSÃO MILITAR.
VALORES RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA INSTITUIDORA.
LEVANTAMENTO MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NATUREZA OBJETIVA DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
ALVARÁ JUDICIAL QUE NÃO CONVALIDA O RECEBIMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento ao Erário movida pela União Federal, para condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento de R$64.775,42, a título de danos materiais, valor histórico a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros desde os depósitos indevidos, em razão de valores recebidos indevidamente após o falecimento de ex-pensionista militar. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à obrigação de devolução, por parte da apelante, de valores recebidos a título de pensão militar, pagos pela Administração Pública após o óbito da titular, sua tia, e levantados mediante alvará judicial. 3 - A pensão militar possui natureza personalíssima, extinguindo-se automática e imediatamente com o falecimento do titular.
Valores creditados em conta após o óbito não pertencem ao pensionista, não integram seu espólio e constituem verba pública a ser restituída ao erário. 4 - A obrigação de devolver valores percebidos indevidamente fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil, que impõem a restituição do que foi recebido sem justa causa. 5 - A obrigação de restituir valores pagos post mortem possui natureza objetiva, configurando-se pelo simples recebimento de valores sem causa jurídica, independentemente da boa ou má-fé subjetiva do recebedor.
Precedentes. 6 - A situação dos autos diverge dos Temas 531 e 1009 do STJ, que tratam de pagamentos indevidos a servidores ou pensionistas vivos por erro administrativo.
No caso, trata-se de pagamentos após a extinção do direito pelo óbito, levantados por terceiro que não ostentava a condição de beneficiário. 7 - O alvará judicial, expedido em procedimento de jurisdição voluntária, não possui o condão de convalidar o recebimento de verbas públicas indevidas, pois se destina à liberação de quantias incontroversas e de titularidade do falecido, sem análise da legitimidade ou origem dos depósitos.
Não é meio processual adequado para discutir valores sobre os quais recaia dúvida quanto à titularidade ou natureza dos créditos, já que não comporta contraditório nem ampla defesa por terceiros, inclusive o ente público (AgRg no REsp 1.203.009/RJ).
Pressupõe titularidade legítima dos valores pelo falecido, o que não ocorre com pagamentos de pensão após o óbito da titular, não sanando, assim, a irregularidade intrínseca ao recebimento de verba pública já indevida. 8 - Sob a ótica da boa-fé objetiva, era exigível da apelante, ciente do óbito da tia e dos depósitos de pensão, uma postura de cautela e diligência, questionando a origem e legitimidade dos valores perante o órgão pagador antes de promover o levantamento. 9 - A comunicação do óbito à instituição bancária não supre a necessidade de informação formal ao órgão pagador.
A continuidade do pagamento de pensão após o óbito do beneficiário é irregularidade manifesta e perceptível, afastando a proteção da confiança legítima para fins de retenção dos valores. 10 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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