TRF2 - 5034688-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 11:26
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034688-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Diante das conclusões do laudo pericial, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. -
01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 11:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25F)
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29/06/2025 11:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:20
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS <br/> Data: 26/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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01/05/2025 07:18
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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01/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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17/04/2025 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 20:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJB-RJ)
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16/04/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 14:15
Juntado(a)
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16/04/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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