TRF2 - 5037549-56.2024.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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17/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 17:22
Recebido o recurso de Apelação
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24/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 14:27
Intimado em Secretaria
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26/05/2025 08:31
Juntada de Petição
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26/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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26/05/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037549-56.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SANTA CASA DE SAUDE - SCSADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB ES005204)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 77577/2021, lavrado pela ANS, e dos efeitos dele decorrentes constantes dos autos do Processo Administrativo nº 33910.035590/2021-11.
No ensejo, ANTECIPO os efeitos da tutela pleiteada para determinar que a parte-Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o presente comando judicial, ressaltando que a verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada, à saciedade, no corpo da sentença, dispensando-se maiores considerações a esse respeito, tendo em vista estar-se em sede exauriente de cognição.
O perigo de dano se mostra presente, porquanto o registro no conselho profissional pode implicar cobrança indevida, inclusive inscrição em dívida ativa e restrição de crédito no mercado, sendo relevante ressaltar, ademais, a ausência de risco de irreversibilidade deste provimento, caso esta sentença seja reformada, diante da possibilidade de, a qualquer tempo, reconhecer-se a validade da autuação sob enfoque.
Condeno a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do NCPC.
Isenção das custas judiciais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte-Autora para proceder ao levantamento da quantia objeto do depósito judicial (eventos 6 e 22).
Ao final, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/05/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 16:09
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:25
Despacho
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20/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:21
Determinada a intimação
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07/03/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/02/2025 13:11
Determinada a intimação
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12/02/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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05/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 132,00 em 27/11/2024 Número de referência: 1254356
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26/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:53
Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:16
Determinada a intimação
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13/11/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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