TRF2 - 5004723-62.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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25/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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25/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT06
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004723-62.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDENIR SANTANA (OAB RJ172382) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SEGURADO QUE CONTRIBUIU EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS AO REGIME GERAL.
REVISÃO COM BASE NA SOMA INTEGRAL DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO) E SEM A OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA DE ACORDO COM A TESES FIXADAS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 167 E PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1070.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário, somando-se os salários-de-contribuição das atividades consideradas pelo INSS como principal e secundária.
A Autarquia ré defende que o art. 32, II, da Lei nº 8.213/91, que determina o cálculo a partir da definição de atividade principal e atividade secundária, deve ser aplicado. É o breve relato.
Passo a decidir.
De antemão, afasto a alegação de decadência, pois o benefício foi implantado em 18/11/2015 e a demanda ajuizada em 01/05/2024, dentro do prazo decenal.
Em relação à questão principal, foi submetida à análise sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia a seguinte questão: saber se o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) deve se dar com base na soma integral do salários-de-contribuição - respeitado o limite máximo - e sem a observância das limitações impostas pelo art. 32 da Lei nº 8.213/91.
A Turma Nacional de Uniformização, então, ao julgar o tema representativo de controvérsia nº 167, fixou a seguinte tese: “No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03.” (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201, Rel.
Luísa Hickel). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1070, fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, "lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado".
Na hipótese em tela, a parte autora obteve a concessão de seu benefício em momento posterior a abril de 2003, o que possibilita a soma dos valores decorrentes de atividades concomitantes vertidos para o Regime Geral de Previdência, observado o teto previdenciário.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono-me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 07:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/04/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 20:15
Despacho
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 16:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 16:15
Determinada a citação
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23/05/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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