TRF2 - 5059801-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 15:46
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:46
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059801-10.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIROAUTOR: RODRIGO SANCHES COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 12/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 15 - 27/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 14 - 18/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 26/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
15/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 20:23
Juntada de Petição
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30/07/2025 06:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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14/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059801-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO SANCHES COELHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por RODRIGO SANCHES COELHO DE OLIVEIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a implantação do abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, para cada mês trabalhado pelo Autor, no período de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018 (12 meses), nas Forças Armadas, bem como a readequação das parcelas mensais de amortização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido.
Para tanto, alega a parte autora que é Médico e utilizou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para a conclusão de sua graduação.
Informa que atuou nas Forças Armadas como médico militar, possibilitando o abatimento 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES e a readequação das parcelas mensais de amortização.
Tentou pelo FIESMED e de forma admnistrativa, mas não obteve resultado frutífero, diante de problemas técnicos e demora.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia da procuração com endereçamento correto da parte autora; 2) retificar e justificar o valor à causa, compatível com proveito econômico perseguido (art. 292, do CPC); 3) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
26/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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