TRF2 - 5008296-88.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008296-88.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE: MARIA ROSAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)EXEQUENTE: MARIA MARGARETE CONCEICAOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido julgado procedente nos seguintes termos: SENTENÇA (evento 30, SENT1): "...1.
Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (i) DETERMINAR a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre o cargo/aposentadoria do instituidor da pensão, originado do extinto órgão (DNER), com aquele equivalente que seria absorvido pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/05 (plano especial de carreira); (ii) CONDENAR a União à obrigação de pagar as parcelas revisadas vencidas, desde a data do início da pensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item II do dispositivo).
Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas pela União..." Em evento 44, PET1 a parte autora/exequente requereu que seja cumprida a determinação de revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre o cargo/aposentadoria do instituidor da pensão, originado do extinto órgão (DNER), com aquele equivalente que seria absorvido pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/05 (plano especial de carreira) e que a exequente seja intimada para apresentar os valores que entende devido referente a obrigação de pagar É o relato do necessário.
Decido. Desta forma, verifica-se que o cumprimento de sentença foi requerido no evento 44, PET1, mas não foi instruído com o valor e demonstrativo discriminado e atualizado, não atendendo aos requisitos legais do 534 do CPC , inviabilizando o cadastramento da RPV (onde, inclusive, existem campos de preenchimento obrigatório para indicação da data-base, do valor principal corrigido e do valor dos juros).
Ademais, a apuração do valor líquido da dívida é requisito para a(o) execução/cumprimento de sentença, quando o cumprimento não se dá voluntariamente, e de interesse privado das partes.
Ante o exposto: 1. Intime a parte executada/ré, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada na sentença do evento 30, SENT1 - "revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre o cargo/aposentadoria do instituidor da pensão, originado do extinto órgão (DNER), com aquele equivalente que seria absorvido pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº 11.171/05 (plano especial de carreira)". 1.1. Fica a parte executada/ré ciente de que, findo o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer impugnação, na forma do art. 536, §4º, do CPC, independente de nova intimação (art. 525 do CPC). 1.2. Decorridos os prazos supra - de cumprimento voluntário e impugnação - e não sendo cumprida a obrigação e nem apresentada impugnação, intime-se a parte exequente/autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. 1.3. Apresentado o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias), para ciência, bem como para que promova o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, devendo cumprir os requisitos do art. 534 do CPC, ciente de que sua inércia ensejará a extinção dos autos, mas sem prejuízo de reativação quando o cumprimento vier a ser requerido, desde que não se tenha operado a prescrição. -
25/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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25/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:36
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/03/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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01/11/2024 14:42
Juntada de Petição
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31/10/2024 20:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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31/10/2024 20:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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31/10/2024 20:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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31/10/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:32
Transitado em Julgado
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12/10/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/10/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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07/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 23:44
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2024 00:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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07/08/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:14
Decisão interlocutória
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16/10/2023 14:44
Alterado o assunto processual
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10/08/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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15/06/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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31/03/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2023 14:39
Determinada a citação
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12/01/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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