TRF2 - 5004058-06.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004058-06.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JANE MACHADO GOMES BRANDAOADVOGADO(A): GILVAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ154622)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC).
Transitado em julgado, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004058-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JANE MACHADO GOMES BRANDAOADVOGADO(A): GILVAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ154622) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a retroação da data de início de sua aposentadoria por idade para 29/02/2024, data do primeiro requerimento administrativo, com pagamentos de atrasados e indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS no primeiro requerimento administrativo, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as atividades laborativas que não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte (individual/facultativo/doméstico/autônomo), as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo indeferido (Protocolo 1702815720), de modo que seja possível cotejar as alegações da inicial (e os documentos correspondentes em seu anexo) com a instrução do processo administrativo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:04
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03F para RJVRE04S)
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23/06/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 23:53
Despacho
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18/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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