TRF2 - 5104358-53.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Decisão interlocutória
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:45
Juntado(a)
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104358-53.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DEMETRIO DE LIMAADVOGADO(A): MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA (OAB RJ072118) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer o desbloqueio de valores sob o argumento de que necessita de tal quantia para sua subsistência, informando ainda o parcelamento do débito.
O bloqueio se deu sobre R$ 50.363,45, do total executado no montante de R$ 134.677,03, conforme extrato do evento 19, SISBAJUD1.
O pedido de desbloqueio de verba de natureza alimentar merece atenção imediata.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente aresto do Egrégio TRF2a Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR.
IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. 1.
A penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que, restando caracterizada uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, poderá o juízo a quo, a pedido do executado, e, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 2.
Segundo o art. 833, incisos IV e X, do supracitado Diploma Legal, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 3.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Precedente jurisprudencial. 4.
Assim, tendo em vista que o valor bloqueado se encontra abaixo dos parâmetros do art. 833, X, do CPC, deve ser liberada a quantia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
AG-0008955-95.2018.4.02.0000, Des Claudia Neiva, 3a.
Turma Especializada TRF-2, 09/09/2019 Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, DETERMINO o desbloqueio dos valores indicados nas contas do evento 19, SISBAJUD1.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o parcelamento informado no evento 18, ANEXO3. -
26/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 16:23
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:18
Juntado(a)
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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22/02/2024 17:52
Decisão interlocutória
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22/02/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2024 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 10:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/10/2023 15:19
Decisão interlocutória
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06/10/2023 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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