TRF2 - 5004773-09.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:08
Determinada a citação
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12/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 00:03
Juntada de Petição
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22/07/2025 00:12
Juntada de Petição - MANOEL RICARDO COUTINHO CORREA (RJ185354 - LUANA DA CUNHA MORAES IRACEMA)
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21/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004773-09.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MANOEL RICARDO COUTINHO CORREAADVOGADO(A): LUANA DA CUNHA MORAES IRACEMA (OAB RJ185354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL RICARDO COUTINHO CORREA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - instrumento de procuração atualizado, considerando que o documento anexado encontra-se datado de 19/05/2021; 2 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; 3 - planilha com memória de cálculo apta a esclarecer ao juízo a quantificação do valor atribuído à causa, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido. 4 - declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Após a emenda, voltem conclusos. -
26/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:23
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 03:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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