TRF2 - 5001849-78.2022.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001849-78.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARCOS PAULO CRAVOADVOGADO(A): FILIPE RODRIGUES PAIVA (OAB ES016995) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
01/09/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:09
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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31/05/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001849-78.2022.4.02.5004/ESAUTOR: MARCOS PAULO CRAVOADVOGADO(A): FILIPE RODRIGUES PAIVA (OAB ES016995)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de: 1. conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente - BPC-LOAS, pagando-o desde 11/02/2025; 2. pagar os atrasados, atentando para estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Deverá a Contadoria observar as disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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18/03/2025 11:11
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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07/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
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04/02/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/02/2025 15:56
Despacho
-
04/02/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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09/12/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
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05/12/2024 16:09
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
04/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:10
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 09:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESLIN01
-
15/10/2024 09:27
Transitado em Julgado
-
15/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/09/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2024 15:42
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/08/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/08/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 383
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11/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/07/2024 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:52
Juntada de Petição
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26/09/2023 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2023 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 10:07
Juntada de Petição
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29/06/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/06/2023 15:51
Juntada de Petição
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
09/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/03/2023 16:45
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/11/2022 18:25
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/10/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/10/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/09/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/08/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2022 18:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2022 16:04
Determinada a citação
-
13/07/2022 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2022 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2022 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 13:14
Determinada a intimação
-
22/06/2022 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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