TRF2 - 5003415-37.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 113
-
10/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003415-37.2023.4.02.5001/ES AUTOR: SILVESTRE NOSSAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimem-se as partes da designação da perícia nos presentes autos, conforme manifestação do perito no evento 107.1: Dia: 29/09/2025 ÀS 08h30 Perito: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES, engenheiro civil, mecânico e engenheiro em segurança do trabalho, inscrito no CREA/ES sob o nº 46.518/D Local da Perícia: Dumilho Rações (Rod.
Gov.
Mário Covas, KM 10,5 - Canaã em Viana, ES) Adverte-se que devem as partes cientificarem os respectivos assistentes técnicos.
A parte autora e assistentes técnicos deverão apresentar documento original com foto (RG ou CNH).
Deverão comparecer ao local da perícia com 25 minutos de antecedência, identificar-se na portaria e vestir roupas e calçados adequados para acessar os locais onde a parte autora trabalhou.
Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação. -
01/09/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVESTRE NOSSA <br/> Data: 29/09/2025 às 08:30. <br/> Local: Pedro Henrique Gonçalves - Descrito no ato ordinatório de designação <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE GONCALVES
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
24/08/2025 11:07
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003415-37.2023.4.02.5001/ES AUTOR: SILVESTRE NOSSAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Defiro a majoração de honorários periciais, no importe de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), solicitada pelo perito atuante nos presentes autos, nos moldes da Resolução do CJF- RES-2014/00305, com as alterações promovidas pela Resolução do CJF-RES-2025/00937. Observo que por se tratar de processo que possui no polo ativo o INSS, a tabela a ser observada, segundo a resolução acima referenciada, é a abaixo reproduzida, que deverá observar padrões de majoração sobre os valores ali indicados: Intimem-se as partes para ciência. Sem a apresentação de óbices pelas partes, intime-se o perito para designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes e não havendo qualquer solicitação adicional, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, cadastre-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema processual e-Proc. -
04/08/2025 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 21:14
Despacho
-
28/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
23/07/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003415-37.2023.4.02.5001/ES AUTOR: SILVESTRE NOSSAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora visando à averbação do período de 18/12/1963 a 26/06/1976 como tempo de serviço rural, bem como o reconhecimento e o enquadramento dos trabalhos exercidos em condições especiais nos períodos de 25/06/1982 a 14/02/1987, 19/03/1987 a 06/06/1987, 06/07/1987 a 01/07/1989, 12/09/1991 a 14/11/1991, 16/12/1991 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 06/07/1992, 17/03/1993 a 21/11/1994 e 28/08/1997 a 06/02/2001.
A parte autora requer a declaração de procedência da ação, para que a entidade ré seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23/01/2017, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum a partir da mesma data, com o cômputo, se necessário, do tempo de contribuição posterior, a fim de reafirmação da data de entrada de requerimento administrativo.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa de forma correta e fundamentada, conforme a legislação processual vigente, sob pena de indeferimento da inicial (evento 3, DESPADEC1).
A emenda à inicial foi apresentada no evento 6, EMENDAINIC1.
Recebida a emenda, determinou-se a intimação das partes sobre a adesão à sistemática do "Juízo 100% Digital", a citação do réu e a concessão da gratuidade de justiça, conforme o evento 8, DESPADEC1.
Foi apresentada contestação no evento 12, CONT1.
A parte autora apresentou réplica no evento 16, REPLICA1.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu (evento 22, PET1) a realização de perícia e provas documental e oral.
Determinou-se a coleta de prova documental e oral para o reconhecimento do tempo de atividade rural, conforme o evento 25, DESPADEC1.
No evento 38, DESPADEC1, as partes foram instadas a apresentar mais provas que julgassem necessárias, encerrando-se a instrução conforme mencionado anteriormente.
A parte autora, ao ensejo, reiterou o pedido de prova documental e pericial no evento 42, PET1.
A prova documental foi deferida no evento 50, DESPADEC1, com o resultado da produção documentada no evento 70, PET1.
A prova pericial foi solicitada no evento 76, PET1, tendo sido oferecido o contraditório substancial no evento 81, DOC1.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PROVAS: Verifica-se, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de avaliar o enquadramento de períodos delimitados como tempo especial, tendo em vista a precariedade da metodologia usada para obtenção dos dados da profissiografia do evento 1, PPP7.
Por esta razão, determino a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, nos interregnos de 17/03/93 a 21/11/94 e de 28/08/97 a 06/02/01, estava submetida à exposição de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde, na empresa DUMILHO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 543,01), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do artigo 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes.
Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:00
Despacho
-
23/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
01/04/2025 09:23
Juntada de Petição
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
18/03/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
23/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:41
Juntada de Petição
-
15/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
03/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:56
Determinada a intimação
-
28/11/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 21:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
23/10/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
16/10/2024 13:50
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 14:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 11:54
Despacho
-
04/06/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/04/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/03/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 10:50
Determinada a intimação
-
22/01/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/12/2023 05:45
Juntada de Petição
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Petição
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Petição
-
27/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/09/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 22:08
Determinada a intimação
-
11/09/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 15:35
Juntada de Petição
-
03/07/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/06/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2023 12:44
Alterado o assunto processual
-
13/03/2023 16:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça
-
09/03/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 18:56
Determinada a intimação
-
08/02/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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