TRF2 - 5063569-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 19:11
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063569-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLARICE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: IRIS FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar as diferenças do BEPATA relativas ao período de 30 de junho de 2020 a março de 2024, acrescidas de juros e correção monetária, a serem calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2022.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista ao autor por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063569-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLARICE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: IRIS FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se novamente as autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova retificação ao valor da causa, contendo o valor que cabe a ambas as autoras, acrescido das doze parcelas vincendas, com a ressalva de que a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos, conforme o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01, conforme determinado no despacho do evento 25.
Após, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:21
Despacho
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25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:14
Despacho
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22/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063569-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLARICE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: IRIS FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLARICE FERREIRA DA SILVA e IRIS FERREIRA BARBOSA em face da UNIÃO, na qual objetivam a extensão do pagamento do bônus de eficiência no mesmo valor fixado aos servidores ativos, com a condenação ao pagamento da diferença. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Anexaram documentos no evento 1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que os contracheques apresentados nos Evento 1, CHEQ8 e Evento 1, CHEQ9 denotam que as autoras recebem o valor líquido de R$ 5.860,78 e R$ 8.217,54, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) juntar planilha do valor que entende devido, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:39
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:06
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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