TRF2 - 5006203-79.2023.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006203-79.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: MARCELO DE PAULA PERDIGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA PERDIGAO (OAB RJ161625) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ).
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO.
ENDEREÇO INEXISTENTE.
CITAÇÕES POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOBSERVADOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTUADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREA-RJ) contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para “Confirmar a tutela de urgência deferida e determinar ao CREA que retire a anotação restritiva feita em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito de multa com vencimento em 07/07/2019, no valor de 3.321,44 (autuação número 2018302971)”, “Declarar a inexistência de débito relativo à multa com vencimento em 07/07/2019, no valor de 3.321,44 (autuação número 2018302971” e “Condenar o CREA A PAGAR ao autor MARCELO DE PAULA PERDIGAO, [...] a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e atualização monetária, a partir da presente (STJ, Súmula 362), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. 2.
Conforme auto de infração, o autor, que não estava presente no dia da fiscalização, foi autuado, na qualidade de contratante do empreendimento situado em Itaperuna, por “exercício ilegal da profissão”, nos termos do art. 6º, alínea a, da Lei Federal n.º 5.194/66.
Com vistas a dar ciência da autuação, o CREA enviou correspondência a endereço atribuído ao autor, situado no Rio de Janeiro (Benfica).
No entanto, a correspondência retornou ao remetente, registrando-se que não existia o número nela indicado.
O processo administrativo prosseguiu com a citação editalícia do autor.
Considerando que o autuado “não regularizou o motivo que ensejou a autuação e não quitou a multa” e, ainda, que “não apresentou defesa”, os autos foram encaminhados para decisão da Câmara Especializada, que manteve o auto de infração.
Novamente foi expedida correspondência dirigida ao endereço não existente, prosseguindo-se com nova citação do autuado. 3.
A análise do processo administrativo acostado revela que a parte autora não teve conhecimento da lavratura do auto de infração e que, mesmo ciente de que não estava correto o endereço atribuído ao autuado, o Conselho prosseguiu enviando comunicação ao mesmo endereço, no qual a correspondência sequer poderia ser entregue, por não existir o número nela indicado.
Em vez de tomar providências para efetivação da notificação no endereço correto, o CREA/RJ expediu editais de citação, privando o autuado da oportunidade de efetivamente tomar ciência do procedimento para apresentar defesa diante da autuação.
O endereço residencial do autuado é aquele onde teria sido constatada a prática da infração.
No entanto, sequer houve qualquer tentativa de cientificação do autuado no referido endereço.
A própria Procuradoria Jurídica atuante junto ao CREA/RJ requereu esclarecimentos quanto à conduta da Administração no trâmite do procedimento, capaz de caracterizar irregularidades, que não foram oportunamente corrigidas. 4.
Após o trânsito em julgado do processo administrativo, uma vez ciente de que o débito que lhe foi imputado havia sido inscrito em dívida ativa pelo CREA/RJ, o autor apresentou petição nos autos do processo administrativo, informando que não teve oportunidade de apresentar defesa e acostando documentos e fotos dando conta da regularização da obra, com correspondente responsável técnico.
A referida manifestação do autuado não foi administrativamente apreciada. 5.
Forçoso reconhecer que foi indevida a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, quando sequer observado o procedimento adequado para a constituição da dívida, com a ciência do interessado acerca da multa aplicada.
A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, tal como ocorreu, leva ao reconhecimento dos danos morais in re ipsa.
Ou seja, o prejuízo que o autor teria sofrido, nessas circunstâncias, independe de prova, uma vez que, comprovada a inscrição indevida, o prejuízo é presumido. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00