TRF2 - 5005357-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005357-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: MARIA DO SAGRADO CORACAO NOBREGA DA SILVAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
OMISSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SAGRADO CORACAO NOBREGA DA SILVA (evento 23), tendo por objeto o v.
Acórdão (evento 16, ACOR2), que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ante a ocorrência da preclusão pro judicato, uma vez que a matéria já foi debatida no Agravo de Instrumento nº.: 5017661-06.2023.4.02.0000, sendo necessário aguardar o julgamento do recurso especial interposto nos referidos autos. 2.
Em suas razões, a parte embargante requer o sobrestamento do feito principal, alegando que o Recurso Especial no agravo de instrumento nº.: 5017661-06.2023.4.02.0000 poderia modificar completamente a decisão proferida por este Tribunal, interferindo diretamente na condução do processo na origem. 3. É cediço que o ato de recorrer pressupõe a denominada dialeticidade, ou seja, cumpre a parte recorrente infirmar os fundamentos específicos da decisão recorrida, apresentando os argumentos ou motivos de seu inconformismo, alinhados às razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso. 4.
Em análise aos autos, verifica-se que a controvérsia recursal limitou-se a discutir sobre a possibilidade de compensação dos valores referentes às rubricas GEFM (Gratificação Especial de Função Militar), GFM (Gratificação de Incentivo à Função Militar) e VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável).
O acórdão, por sua vez, reconheceu a preclusão pro judicato, uma vez que estas matérias já foram debatidas no Agravo de Instrumento nº.: 5017661-06.2023.4.02.0000. 5.
Considerando que o recurso não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade, ante a ausência de correspondência entre os fundamentos dos embargos e as razões do acórdão, forçoso concluir pelo não conhecimento dos mesmos. 6.
Cumpre ressaltar que o pedido de sobrestamento do feito principal deve ser requerido no bojo no Agravo de Instrumento nº.: 5017661-06.2023.4.02.0000, cujo recurso especial já foi admitido por esta Corte Regional (evento 54 daquele feito). 7.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Pedido não conhecido - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/06/2025 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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24/06/2025 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005357-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: MARIA DO SAGRADO CORACAO NOBREGA DA SILVAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO AD QUEM.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1) Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SAGRADO CORACAO NOBREGA DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 103), que acolheu os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, para determinar a compensação da VPE com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente percebidos no mesmo período (GEFM, GFM e VPNI), dando, assim, a obrigação de fazer por cumprida. 2) A controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de compensação dos valores referentes às rubricas GEFM (Gratificação Especial de Função Militar), GFM (Gratificação de Incentivo à Função Militar) e VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável). 3) Forçoso concluir pela impossibilidade de discussão desta questão nestes autos, ante a ocorrência da preclusão "pro judicato", a qual afasta a necessidade/possibilidade de novo pronunciamento judicial acerca da matéria já decidida, nos termos do artigo 505 do CPC. 4) Há necessidade de aguardar o julgamento do recurso especial interposto no Agravo de Instrumento nº.: 5017661-06.2023.4.02.0000. 5) Diante da ocorrência da preclusão “pro judicato”, o recurso restou prejudicado. 6) Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/05/2025 16:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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09/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 15:09
Determinada a intimação
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30/04/2025 14:55
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/04/2025 18:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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