TRF2 - 5039276-50.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ERIKA IBRAIM DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
11/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERIKA IBRAIM DE OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 22/10/2025 às 14:30. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beir
-
11/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
10/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039276-50.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ERIKA IBRAIM DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, vendedora autônoma, com 50 (cinquenta) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de hipertrofia dos ligamentos amarelos na coluna vertebral, hérnia de disco, lombalgia, dorsalgia, radiculopatia, surdez neurossensorial, e ainda síndrome do pânico, o que lhe tornaria incapacitada para o trabalho.
No despacho inicial (evento 4, DESPADEC1), este Juízo consignou que a parte deveria indicar qual a especialidade médica mais adequada para a perícia judicial, alertando que, na ausência de indicação clara e precisa de uma única especialidade médica dentre as disponíveis, a perícia seria realizada com médico psiquiatra.
Devidamente intimada do despacho, a parte autora tomou ciência e renunciou ao prazo, sem se manifestar expressamente (eventos 5, 7 e 8).
Realizada, portanto, perícia com médico psiquiatra em 15/04/2025, o expert afirmou que, muito embora a autora realmente seja portadora de transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), não há, atualmente, incapacidade laborativa (evento 20, LAUDPERI1).
Em manifestação (evento 28, PET1), a parte autora requer, entre outras coisas, a realização de nova perícia, dessa vez com médico ortopedista.
Pois bem, na inicial, a parte autora narra ser portadora de problemas de ordem psiquiátrica e ortopédica, tendo, contudo, aceitado a realização da perícia com médico psiquiatra.
Considerando, contudo, que a demandante alega ser portadora de outras patologias, como hipertrofia dos ligamentos amarelos na coluna vertebral, hérnia de disco, lombalgia, dorsalgia, radiculopatia, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e oportunizo à autora a realização de nova perícia.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO ORTOPEDISTA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
01/05/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 23:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
-
01/05/2025 23:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERIKA IBRAIM DE OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 15/04/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia
-
10/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
-
06/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/11/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 13:43
Não Concedida a tutela provisória
-
29/11/2024 03:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/11/2024 22:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087942-73.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Claudia Aparecida Sato de Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080829-68.2024.4.02.5101
Thiago Rodrigues Maru
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:41
Processo nº 5001729-92.2019.4.02.5116
Neuza Maria Castilho de Abreu
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 12:18
Processo nº 5023699-32.2024.4.02.5001
Paulo Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 22:25
Processo nº 5000869-54.2024.4.02.5104
Benedita Helena Amorim de Araujo
Caixa Beneficente dos Servidores do Bras...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 10:29