TRF2 - 5023699-32.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023699-32.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PAULO GUIMARAESADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende que o INSS seja compelido a reconhecer o tempo de serviço prestado pela parte autora como especial e conceder-lhe o benefício da aposentadoria.
Pugna para que a tutela de urgência seja analisada em sentença.
Autor informa que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 13/01/2021, a qual foi indeferida pelo INSS sob a alegação de não enquadramento de períodos de trabalho como especiais.
Os períodos em questão são: 29/10/1983 a 16/06/1984 (Viação Planeta), 27/11/1985 a 10/05/1989 (Tracomal), 31/03/1991 a 18/09/1996 (Alberico Rocha S.A.), e de 01/02/2000 a 31/08/2006; 02/07/2007 a 13/11/2019; 14/11/2019 a DER (Retífica Globo). Acompanharam a inicial os documentos constantes no evento n. 01.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no evento 10.1.
Na contestação, o INSS alega que a decadência e a prescrição inviabilizam a revisão do ato de concessão do benefício solicitado pela parte autora, uma vez que já transcorreram mais de dez anos desde a primeira prestação.
Além disso, sustenta que a parte autora não apresentou a documentação necessária e que os PPPs apresentados são inválidos, pois não indicam um responsável técnico qualificado e não seguem a metodologia de avaliação exigida pela legislação.
O INSS requer a total improcedência dos pedidos da parte autora e a observância da prescrição quinquenal (evento 13.1).
Réplica apresentada no evento 17.1.
A parte autora solicita a produção de prova pericial para demonstrar as condições de trabalho nos períodos em que não há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), especificamente nos períodos (24.1): 27/11/1985 a 10/05/1989 – TRACOMAL31/03/1991 a 18/09/1996 – ALBERICO ROCHA S/A01/02/2000 a 31/08/2006 - (RETIFICA GLOBO) A parte autora menciona a possibilidade de utilização de prova emprestada, referindo-se a laudos técnicos e PPPs de empresas similares, que podem corroborar suas alegações sobre a exposição a agentes nocivos.
Requer, ainda, que a perícia seja realizada por similaridade, considerando que as oficinas de retífica de cabeçotes apresentam características semelhantes, mesmo que os empregadores tenham descontinuado suas atividades.
O INSS reiterou as provas requeridas na contestação (evento 22.1). Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito. 31/03/1991 a 18/09/1996 - ALBERICO ROCHA SA e 01/02/2000 a 31/08/2006 - RETIFICA GLOBO Fica a parte autora intimada, a fim de esclarecer o pedido apresentado no evento 24, PET1, de modo a precisar, se o dito requerimento, é para utilização de prova emprestada, ou para a realização de perícia por similaridade, institutos processuais distintos. Em seguida, retornem os autos para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário. -
19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:05
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2024 10:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça
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13/09/2024 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:39
Determinada a intimação
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23/07/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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