TRF2 - 5004657-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004657-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: SERGIO DA ROCHA LESSAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por SERGIO DA ROCHA LESSA (evento 28), tendo por objeto o v.
Acórdão (evento 20, ACOR2), que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reformar a decisão e extinguir a ação de liquidação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico pretendido, majorado em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3.
No caso concreto, o embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão foi omisso ao desconsiderar que a autarquia ré concordou com os cálculos de liquidação do agravado, nos quais houve o abatimento das parcelas já pagas na via administrativa, conforme evento 40 dos autos de origem. 4.
Conclui-se que a “concordância” da autarquia acerca dos cálculos da parte autora apenas consistiu em um pedido subsidiário de sua impugnação, caso o pedido principal, referente à inexistência de valores a pagar, fosse rejeitado, aplicando-se o princípio da eventualidade. 5.
Sobre a tese principal levantada pela autarquia (prejudicialidade em relação ao quantum debeatur), o acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que “a inexigibilidade do título deve ser reconhecida, uma vez que a documentação juntada pelo INSS (evento 08 dos autos originários) demonstra claramente que todo o passivo referente ao reajuste de 28,86% já foi recebido pelo exequente, semestralmente entre 1999 e 2006.
Ressalte-se, a esse respeito, que a presunção de veracidade de tais documentos possui caráter relativo, de modo que somente poderia ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a ser produzida pelo agravante, o que não ocorreu no caso dos autos.”. 6.
A renovação da questão não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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08/07/2025 16:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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08/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:45
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/06/2025 14:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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24/06/2025 14:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004657-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: SERGIO DA ROCHA LESSAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SERGIO DA ROCHA LESSA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28), que determinou à parte autora que apresente a memória dos valores que entende devidos, com o devido apontamento dos períodos correspondentes e os respectivos abatimentos, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.102 e considerando que “as fichas financeiras acostadas pelo INSS, no evento 26, das quais constam a referência 00955 e aludem à rubrica de 28,86%, corroboram a tese de que houve pagamentos em favor da parte exequente na esfera administrativa”. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há ou não valores devidos pelo INSS, a fim de analisar a exigibilidade do título executivo, à luz do Tema nº.: 1.102/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados após sua vigência, o que não é o caso dos autos, uma vez que a transação realizada entre as partes ocorreu em 18/05/1999. 4.
Não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 5.
Conforme tese fixada no Tema nº.: 1.102 pelo STJ, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, comprovados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, dotados do atributo de presunção de veracidade, devem ser deduzidos da quantia apurada. 6.
A inexigibilidade do título deve ser reconhecida, uma vez que a documentação juntada pelo INSS (evento 08 dos autos originários) demonstra claramente que todo o passivo referente ao reajuste de 28,86% já foi recebido pelo exequente, semestralmente entre 1999 e 2006.
Ressalte-se, a esse respeito, que a presunção de veracidade de tais documentos possui caráter relativo, de modo que somente poderia ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a ser produzida pelo agravante, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Recurso provido, para reformar a decisão e extinguir a ação de liquidação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, fixando os honorários em 10% sobre o proveito econômico pretendido, majorado em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/04/2025 16:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002935-80.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/04/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:47
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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09/04/2025 01:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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