TRF2 - 5043736-71.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043736-71.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: SOLUMAQ SOLUCOES EM LOCACAO DE MAQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LARA HELISIE DE CARVALHO PACHECO (OAB BA053823) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
DESCONSTITUIÇÃO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR.
BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLUMAQ SOLUCOES EM LOCACAO DE MAQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários, fixados em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 2.
Pretende, a Parte Embargante, desconstituir a constrição judicial operada sobre o caminhão trator VW/BMB 26.260 CNM CM, ano 2010/2010, cor branca, placa NXU 9637, efetivada nos autos da execução fiscal nº 5006376-98.2021.4.02.5104, ao fundamento de que comprou de boa-fé o veículo, que era de propriedade do executado, e em data anterior à constrição determinada pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. 3.
Considerando-se que o crédito cobrado na execução fiscal trata de dívida ativa não tributária, deve ser aplicado o Enunciado de Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."), conjuntamente com as regras previstas no artigo 792 do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a questão. 4. Em que pese a inscrição do crédito em dívida ativa e a citação sejam anteriores à venda do veículo, constata-se que, quando ocorreu a alienação do bem, inexistia anotação de constrição no Detran. 5.
A sentença reconheceu a má-fé da parte ora recorrente por mera presunção, considerando que ela teria agido com descuido ao celebrar a avença sem a realização de consulta acerca da existência de processos em face do executado, dispensando, entretanto, o ônus exigido do credor de provar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
A mera alienação de bem realizada no transcurso de processo judicial contra o devedor/executado, por si só, não conduz ao reconhecimento de má-fé ou de fraude à execução. 6.
Como no momento da venda do bem não havia registro da penhora, tampouco houve comprovação da má-fé do comprador do veículo, deve ser desconstituída a penhora efetivada na Execução Fiscal nº 5006376-98.2021.4.02.5104 relativamente ao veículo pertencente ao Embargante/Apelante. 7.
No julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 872), o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os encargos de sucumbência serão suportados pelo atual proprietário (Embargante), se este não atualizou os dados cadastrais, ou pela Parte Embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 8. À luz da tese fixada no Tema Repetitivo 872/STJ, o atual proprietário (Embargante) deve arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista que não comprovou a efetiva atualização cadastral junto ao Detran, apresentando tão-somente a comunicação de venda na plataforma eletrônica COMVEN. 9.
Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, determinando-se a baixa, na Execução Fiscal nº 5006376-98.2021.4.02.5104, da penhora sobre o veículo pertencente ao ora recorrente.
Condenação da Parte Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado atualizado, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 67
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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