TRF2 - 5031102-43.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5031102-43.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: SYDNA SOARES SEGOVIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTO PACHECO VIEIRA (OAB RJ186234) EMENTA ADMINISTRATIVO - PENSÃO - RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora a pensão integral deixada por seu ex-companheiro, WASHINGTON SOARES SEGÓVIA, a partir do óbito de seu filho ANDRE SEGOVIA CHAVES, em 29/10/2016, bem como os atrasados, como se apurar em liquidação.
II - Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida no artigo 100 da CF/88. III - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 13:15
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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20/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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