TRF2 - 5007118-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 20:15
Juntado(a)
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29/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007118-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: ROSANA RODRIGUES ROCHA CAGLIARIADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - LINFOMA NÃO HODGKIN DE MEDIASTINO (TIPO BULKY DISEASE).
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
PROVIMENTO. 1.
A agravante, aposentada, busca o reconhecimento do seu direito à isenção de IRRF, tendo em vista ser portadora de neoplasia maligna. 2. O pedido de isenção do IRRF sobre os proventos de aposentadoria que recebe a demandante, cabe destacar que a Lei n.º 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no art. 6.º as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 3.
Há dois requisitos cumulativos para que a pessoa física interessada obtenha o direito à isenção do imposto de renda: (i) que se tratem de rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma, e (ii) que o titular dos proventos seja portador de uma das doenças referidas na referida Lei. 4. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes 5.
Tratando-se de análise em sede de cognição sumária, ao meu sentir há conjunto probatório suficiente e apto a evidenciar que a agravante é portadora de doença grave, neoplasia maligna - LINFOMA NÃO HODGKIN DE MEDIASTINO (TIPO BULKY DISEASE), conforme se denotam dos documentos juntados aos autos originários, o que certamente lhe impõe gastos elevados para acompanhamento, compra de medicamentos, tratamentos especializados, que podem ser satisfeitos com o crédito decorrente da isenção legal. 6.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ROSANA RODRIGUES ROCHA CAGLIARI, ratificando a tutela deferida em decisão do evento 12, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004835-16.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44, 46
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21/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007118-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: ROSANA RODRIGUES ROCHA CAGLIARI ADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 24
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01/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007118-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROSANA RODRIGUES ROCHA CAGLIARIADVOGADO(A): ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ098081) DESPACHO/DECISÃO ROSANA RODRIGUES ROCHA CAGLIARI agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, da 2ª Vara Federal de Itaboraí, nos autos do processo n.º 5004835-16.2024.4.02.5107, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante. Inicialmente, cumpre relembrar que, em 25/06/2025, o presente recurso foi redistribuído pelo Gabinete 32 para o Gabinete 07, em razão de incompetência. Ratifico o relatório retro. Quanto ao fumus boni iuris, alega que "a Agravante é portadora de neoplasia maligna (Linfoma Não Hodgkin de mediastino - tipo Bulky Disease), enfermidade grave expressamente prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88, que garante isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma'; e que "Tal condição foi reconhecida em laudo pericial judicial, que ensejou inclusive sua reforma por invalidez permanente, decisão esta com trânsito em julgado." (sic) No que se refere ao periculum in mora, defende que, "tendo em vista que os descontos indevidos vêm sendo efetuados mensalmente sobre os proventos da Agravante, que têm natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência e à continuidade do tratamento oncológico, bem como das enfermidades subseqüentes que envolve uso contínuo de medicamentos, exames especializados e acompanhamento médico periódico." Ao final, requer a concessão da tutela recursal, de modo a suspender as cobranças de IRRF sobre os proventos de aposentadoria da ora agravante.
Contracheques juntados no evento 13, anexo 04 ao 76, dos autos de origem.
Laudo médico acostado em evento 25, anexo 4, com a informação de que a ora agravante se submeteu ao tratamento de Linfoma Não Hodgkin com quimioterapia em 2002, desenvolvendo neuropatia sensitiva - motora desde então: É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 27): "(...) A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida. Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória." A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Confira-se: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995).” (grifei) Nesse contexto, o art. 30, caput, da Lei nº 9.250/95, preceitua que: "A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." No entanto, certo é que o juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais.
Entendimento reiteradamente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e condensado sob a Súmula n° 598.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTODE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 1727051/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ostenta jurisprudência consolidada acerca da matéria na Súmula nº 598, a qual dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, o gozo da isenção por moléstia grave não está vinculado à contemporaneidade dos sintomas.
Veja-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064/DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693/DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541/SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isençãoprevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS 57058/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018) Neste sentindo, vejamos o entendimento desta Turma Especializada: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA.
PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULAS Nº 627 E 598 DO STJ. 1.
A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no inciso XIV, do art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. 2.
O juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais. 3.
No caso, o autor juntou aos autos exames e laudos médicos – o último de 25/05/2022 - atestando ser portador de alienação mental provocada por doença de Alzheimer, diagnosticada em 2012 e, atualmente, em fase moderada/avançada, com comprometimento extremo das funções neurológicas (evento 1 – anexos). 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento interposto PROVIDO (AI nº 5009177-36.2022.4.02.0000, Rel.
William Douglas Resinente dos Santos, 3ª Turma Especializada, data da disponibilização: 21/11/2022) Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciado, de plano a probabilidade de provimento de recurso, sendo razoável o deferimento da tutela recursal pleiteada. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do Agravante creditados pelo Comando da Aeronáutica (BREVET-VET), até o julgamento deste processo pelo órgão colegiado. Comunique-se o órgão a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/15.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
30/06/2025 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 14:59
Expedição de Mandado - Prioridade - 30/06/2025 - TRF2SECOMD
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30/06/2025 14:59
Expedição de Mandado - Prioridade - 30/06/2025 - TRF2SECOMD
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30/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004835-16.2024.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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30/06/2025 13:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 30/06/2025 13:17:38)
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30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 13:09
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB07)
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25/06/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 08:40
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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23/06/2025 16:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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18/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2025 17:25
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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17/06/2025 17:04
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> SUB8TESP
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03/06/2025 21:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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