TRF2 - 5008628-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/09/2025, com início à 0h e término em 07/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5008628-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 110
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25/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008628-21.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência "para determinar a imediata reserva de vaga em favor da autora LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRA no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, até o julgamento final da presente demanda, vedando sua eliminação em decorrência da reprovação na etapa do TAF não adaptado".
Aduz que o edital constitui instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece normas a serem seguidas tanto pela Administração quanto pelos candidatos, baseado nos princípios da publicidade e legalidade, sendo livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.
Alega ausência de ilegalidade no ato de reprovação da candidata, uma vez que não restou comprovada nenhuma irregularidade ou ilegitimidade no ato administrativo, que se deu de acordo com as normas do edital e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Aponta que todos os candidatos realizaram o teste físico na mesma data e sob as mesmas condições em atenção ao Princípio da Isonomia, não tendo a agravada atingido o índice mínimo para a aprovação da prova de corrida de 2.000 metros, sendo considerada inapta.
Descreve que o item 7.3.12 do edital estabelece claramente que não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física, diminuam ou limitem a capacidade física do candidato.
Argumenta violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e separação de poderes, considerando que todos os candidatos realizaram o exame físico na mesma data e sob as mesmas condições, em observância ao princípio da isonomia.
Destaca que a banca organizadora COSEAC informou que a candidata não formalizou pedido administrativo para realização de prova física adaptada para sua condição, tendo o TAF sido realizado dentro da normalidade prevista para candidato sem necessidades especiais, em virtude da candidata não ter requerido ou indicado qualquer tipo de diferenciação considerando sua condição de pessoa com deficiência.
Enfatiza que a natureza do cargo e suas atribuições, previstas na Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 206/2022, define que o período do estágio probatório será obrigatoriamente em Unidades Prisionais, sendo impossível a realização de TAF em condições de silêncio absoluto como desejado pela candidata.
Invoca violação da isonomia e à ordem classificatória, argumentando que eventual procedência implicaria em contradição insuperável, abandonando ao relento os demais candidatos que cumpriram suas obrigações previstas no edital.
Por fim, sustenta a aplicação do Tema 335 do STF, que reconhece a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de garantir sua permanência no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, requerendo a realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente a prova de corrida de resistência (2000 metros), em formato adaptado à sua condição de pessoa com deficiência, notadamente portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A parte autora foi aprovada na prova objetiva do concurso público, sendo convocada para a etapa subsequente – o TAF – composto por quatro exercícios físicos, conforme detalhado no item 7.3.14 do Edital nº 2/2024.
Logrou êxito em três dos quatro testes físicos, sendo reprovada exclusivamente na prova de corrida.
Alega que é pessoa com deficiência, condição respaldada por laudo médico psiquiátrico que atesta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.5), sem comprometimento intelectual ou da capacidade laborativa.
Dada sua condição, pleiteou administrativamente à banca examinadora a realização do TAF de forma adaptada, com redução de estímulos sensoriais que comprometeriam seu desempenho físico.
O pedido, no entanto, foi indeferido sem fundamentação técnica clara.
A autora sustenta que o edital do concurso, ao estabelecer no item 7.3.12 a exclusão de candidatos com alterações psicológicas e fisiológicas que dificultem a realização do TAF, incorre em evidente ilegalidade por afrontar direitos constitucionais e legais das pessoas com deficiência, sobretudo o direito à adaptação razoável previsto na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
Pugna, assim, pela concessão de tutela provisória antecipada, em caráter de urgência, para que seja imediatamente convocada a refazer o TAF em formato adaptado, tendo em vista que as próximas datas do teste estão agendadas para 01/06, 08/06 ou 14/06/2025. É o necessário relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Gratuidade de Justiça A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com a devida declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação, conforme jurisprudência pacífica, milita em favor da parte natural quando não houver elementos objetivos a infirmá-la.
Inclusive, a Autora declara ser isenta da apresentação do IRPF nos exercícios 2022/2023/2024.
Não há, portanto, óbices ao deferimento do benefício, diante da presunção legal de veracidade e da ausência de prova em sentido contrário. 2.2 - Da Tutela Antecipada Assiste parcial razão à Autora, nesta análise preliminar. Plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) A autora, LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRA, foi aprovada em todas as etapas da primeira fase do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 2/2024, à exceção do teste de corrida de 2.000 metros, integrante do Teste de Aptidão Física (TAF).
Alega ser portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição esta comprovada por laudo médico subscrito por médica psiquiatra (CRM 52.89360-9), o qual atesta não haver comprometimento intelectual ou da capacidade laborativa, mas sim peculiaridades sensoriais que justificam a necessidade de adaptação razoável no teste físico, especialmente quanto à redução de estímulos sonoros e visuais.
Conforme assevera a petição inicial, a Autora requereu administrativamente à Banca Examinadora (UFF) a realização do TAF adaptado, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88 e da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mas o pedido teria sido indeferido sem justificativa plausível.
Ademais, a cláusula 7.3.12 do edital prevê, de forma geral e absoluta, a exclusão de candidatos com quaisquer deficiências que afetem a capacidade física, sem distinguir entre deficiências permanentes ou transitórias e sem prever mecanismos de adaptação — o que contraria frontalmente a legislação federal e os princípios constitucionais da igualdade, dignidade e não discriminação.
Importa registrar que o Transtorno do Espectro Autista é, por força de lei expressa (art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012), considerado deficiência para todos os efeitos legais.
A negativa da banca examinadora de providenciar TAF adaptado à condição clínica da candidata revela, prima facie, uma restrição desarrazoada e desproporcional ao direito de acesso igualitário aos cargos públicos.
Com efeito, no Brasil, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são legalmente reconhecidas como pessoas com deficiência (PcD) e, portanto, têm o direito de concorrer às vagas reservadas para PcDs em concursos públicos.
A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, estabelece em seu artigo 1º, §2º, que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” (sem grifo no original) Esse reconhecimento é reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que define como deficiência qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com base nessas legislações, candidatos com TEA têm direito a: Concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência, desde que apresentem laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA, conforme exigido pelo edital do concurso.
Solicitar adaptações razoáveis durante o processo seletivo, como tempo adicional para realização das provas, realização das provas em ambiente individualizado, uso de equipamentos que minimizem estímulos sensoriais, entre outras, conforme suas necessidades específicas. Além disso, jurisprudência consolidada do STF veda critérios físicos uniformes que desconsiderem a deficiência, sem justificação técnica concreta.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A urgência está caracterizada pela iminência de perecimento do direito.
O TAF, fase eliminatória e pré-agendada para os dias 01, 08 ou 14 de junho de 2025, constitui marco cronológico objetivo cuja realização, sem a prévia concessão de medida cautelar, poderá acarretar a preclusão definitiva da possibilidade de reintegração da autora no certame, ainda que venha a obter êxito ao final da demanda.
Dada a natureza do concurso público, o esgotamento das fases eliminatórias e classificatórias e a ausência de tutela cautelar implicariam em dano irreversível à autora, o que justifica a antecipação de providência judicial que assegure a utilidade do provimento final.
Adequação e Proporcionalidade da Medida A medida de reserva da vaga da autora, até o julgamento final desta lide, é proporcional e adequada, pois: Não implica inclusão imediata no cargo.
Garante que eventual sentença favorável tenha utilidade.
Não causa prejuízo irreparável à Administração. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC. 2 - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar, tão somente para determinar a imediata reserva de vaga em favor da autora LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRA no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, até o julgamento final da presente demanda, vedando sua eliminação em decorrência da reprovação na etapa do TAF não adaptado.
DISPOSIÇÕES CARTORÁRIAS FINAIS Notifiquem-se os réus para imediato cumprimento da medida.
CITE-SE os réus para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao MPF para manifestação, por se tratar de direito individual homogêneo, com notória relevância social.
Por fim, retorne em conclusão para sentença.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência "para determinar a imediata reserva de vaga em favor da autora LARISSA ALBUQUERQUE CALDEIRA no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, até o julgamento final da presente demanda, vedando sua eliminação em decorrência da reprovação na etapa do TAF não adaptado". Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O presente caso envolve questão da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos, especificamente quanto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nesse sentido, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) estabelece em seu artigo 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Esta norma não comporta interpretação restritiva, constituindo marco legal definitivo sobre a matéria.
Complementarmente, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra o princípio da adaptação razoável como instrumento essencial para garantia da igualdade material.
O artigo 3º, inciso VI, da referida lei define adaptação razoável como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;".
Desta forma, o próprio edital considera como pessoas com deficiências aquelas que comprovem a sua condição de acordo com a Lei nº 12.764/2012 (evento 1, EDITAL2): 3.
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (...) 3.2.
Serão considerados pessoas com deficiência, os Candidatos que comprovarem sua condição de deficiência, em acordo com as seguintes categorias, dispostas no Anexo I da Lei Estadual nº 2.298/1994, alterada pela Lei Estadual nº 2.482/1995, e pela Lei nº 9.067/2020; na Lei nº 12.764/2012; no art. 3º da Lei Estadual nº 7.329/2016, alterada pela Lei Estadual nº 8.511/2019, pela Lei Estadual nº 9.723/2022, e pela Lei Estadual nº 9.645/2022; e na Lei nº 14.768/2023: (...) IV - deficiência intelectual ou mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho.
Para efeitos deste edital e com base na Lei 12.764/2012, tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência os candidatos com Transtorno do Espectro Autista, que é aquela com síndrome clínica caracterizada da seguinte forma: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Na hipótese, a agravada apresentou laudo médico emitido por profissional habilitado, atestando diagnóstico de TEA (CID F84.5) sem comprometimento intelectual ou da capacidade laborativa.
O documento médico especifica que as peculiaridades sensoriais da condição justificam adaptações razoáveis em testes físicos, particularmente quanto à redução de estímulos sonoros e visuais (evento 1, LAUDO15).
Contrariamente ao alegado pelo agravante, a documentação constante dos autos demonstra que a candidata formalizou desejo de concorrer às vagas destinas às pessoas com deficiência (evento 1, ANEXO8), tendo apresentado recurso contra o resultado preliminar do TAF, sem notícia nos autos acerca do seu resultado.
Note-se que inexiste pretensão de alterar os requisitos para a elaboração da prova de corrida de 2000 metros, mas apenas de que o teste seja realizado de forma adaptada às condições da agravante, não se verificando, desta forma, privilégio indevido ou afronta ao Princípio da Isonomia.
O Tema 335 do STF, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, pois trata de segunda chamada por motivos pessoais diversos, não abrangendo especificamente as adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
A jurisprudência constitucional posterior àquele precedente tem evoluído no sentido de reconhecer a especificidade dos direitos das pessoas com deficiência.
A decisão agravada, ao determinar a reserva da vaga até o julgamento definitivo da lide assegura que eventual direito não pereça antes da completa apreciação da matéria.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
30/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 13:14
Indeferido o pedido
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27/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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