TRF2 - 5008670-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008670-70.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50009335220194025003/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: ARLEIDE SILVA LOPESADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 04/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008670-70.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ARLEIDE SILVA LOPESADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000933-52.2019.4.02.5003, que concedeu prazo de 180 dias para o cumprimento de obrigação de fazer e fixou multa diária por descumprimento.
A obrigação imposta decorre de acórdão com trânsito em julgado que determinou ao INCRA a adoção de providências necessárias, inclusive georreferenciamento, para emissão definitiva do título de domínio do Lote nº 17 do Projeto de Assentamento Travessia, localizado no Município de Nova Venécia/ES, em favor da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta ao INCRA, e (ii) estabelecer se é possível limitar o valor total da multa cominada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Há, ainda, a análise sobre (iii) a possibilidade de apreciação pela instância recursal da tese de contagem da multa em dias úteis, não enfrentada pelo juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, IV, 536 e 537, autoriza a aplicação de multa diária como medida coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar resistência injustificada. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica quanto à legalidade da imposição de astreintes em caso de descumprimento de decisão judicial, mesmo em face de entes públicos, como forma de compelir ao adimplemento da obrigação. 5.
A conduta recalcitrante do INCRA justifica a imposição da multa, diante da inércia na adoção das providências determinadas no título executivo. 6.
Todavia, para preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, é possível e recomendável a fixação de um valor limite para a incidência da multa cominada. 7.
A estipulação de teto para as astreintes deve ser feita pelas instâncias ordinárias, conforme orientação consolidada do STJ, que admite tal limitação como instrumento de equilíbrio entre os interesses das partes. 8.
Quanto à alegação de que a multa deveria incidir apenas em dias úteis, o tema não foi analisado pelo juízo a quo, de modo que seu exame direto pela instância recursal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do juiz natural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer pode ser imposta contra a Fazenda Pública, como medida coercitiva para efetivação da ordem judicial. 2. É admissível a fixação de limite máximo para as astreintes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 3.
A análise de tese jurídica não enfrentada pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; 536; 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812345, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 21.11.2019; TRF2, AG 0002231-41.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 12.11.2019; TRF2, AG 5019900-80.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 14.06.2024; TRF2, AG 5010760-56.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar como limite máximo da multa cominada o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008670-70.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 126) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ARLEIDE SILVA LOPES ADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 126
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03/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008670-70.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: ARLEIDE SILVA LOPESADVOGADO(A): IDAULIO BONOMO (OAB ES015980)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu o prazo de 180 dias para o cumprimento do título executivo e fixou multa em caso de descumprimento.
Reservo-me para apreciar o pleito de requerimento de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada, por não vislumbrar, no presente caso, periculum in mora irreversível, uma vez que não houve o decurso do prazo fixado pela decisão agravada bem como pelo fato de não haver determinação para execução da multa.
Pelo exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, positivados nos art. 9º e 10º do CPC/15 e inciso LV, do art. 5º da CF/88, intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões.
Após, intime-se o MPF. -
30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/06/2025 13:12
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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