TRF2 - 5007695-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/09/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007695-48.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50297297420244025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: MARCOS VINICIO CUNHA NOGUEIRAADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 28/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007695-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: MARCOS VINICIO CUNHA NOGUEIRAADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeita a impugnação, afastando a tese de prescrição.
Cinge-se a controvérsia à análise da decisão do Juízo a quo, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. 2.
O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001.
A decisão transitou em julgado em 4.12.2012, formando-se o título. 3.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 150 do STF, é de cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.
A interrupção em favor da Fazenda Pública somente ocorre uma única vez, e recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. 4.
Caso em que não restou consumada a prescrição.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 4.12.2012, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
Contudo, houve a interrupção do prazo em 15.7.2016 (segunda metade do quinquênio), pela propositura da execução coletiva, e, em 21.9.2022, foi proferida decisão determinando que cada substituído ajuizasse individualmente suas execuções, valendo-se do comando expresso no título transitado em julgado.
O Trânsito em julgado da decisão para a ADUFRJ ocorreu na data de 31.7.2023.
Dessa maneira, tendo sido a execução ajuizada em 7.5.2024, ou seja, antes de expirado o prazo de 2 anos e meio, correta a decisão proferida pelo Juízo de origem, no sentido de afastar a tese de prescrição.
Precedente: TRF2, 5º Turma Especializada, AG 5016822-44.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25.3.2025. 5.
Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata.
Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018. 6.
No bojo da ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial do Sindicato, reconhecendo, expressamente, a eficácia da decisão para todos os integrantes da categoria.
Ainda que o nome do autor não conste no rol de exequentes, a Corte Superior já definiu a questão da limitação subjetiva do título nos próprios autos da ação coletiva. 7. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007695-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARCOS VINICIO CUNHA NOGUEIRA ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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25/06/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007695-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCOS VINICIO CUNHA NOGUEIRAADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UFRJ.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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13/06/2025 19:20
Decisão interlocutória
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12/06/2025 22:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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