TRF2 - 5004386-82.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004386-82.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ADILIO VIEIRA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARCILEDIO BATISTA VIEIRA (OAB ES037598) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ADILIO VIEIRA DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/226.812.793-6, requerida em 22/05/2024, com conversão de tempo especial em comum. 2.
O juízo de origem, evento 12, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) No caso dos autos, o processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM11 revela que o INSS indeferiu o requerimento do autor por meio de análise automática, sem analisar os PPP’s referentes ao alegado labor especial.
Isso se deu, como se verifica, pois o autor informou que não possuía tempo especial a ser analisado (fl. 1 do evento 1, PROCADM11).
Sabe-se que a autarquia ré, considerando a crescente demanda social aliada à limitada força de trabalho, vem realizando investimento em análises de requerimentos por meio de inteligência artificial.
Dessa forma, realizando o requerimento administrativo sem o pedido de análise de períodos que demandam perícias, justificações etc. (como seria o caso de aposentadoria por tempo de contribuição sem período especial), o resultado sai em questão de minutos ou horas, como na presente hipótese. Assim, não havia como se exigir que a autarquia analisasse os PPP's no presente caso, já que foi induzida a erro ante o preenchimento equivocado do requerimento. Dessa forma, o que se pretende é ultrapassar a análise administrativa.
Isso não é possível. (...) Por fim, registro que, embora não conste procuração outorgada a advogado no processo administrativo, é possível concluir que esse processo foi impulsionado por advogado constituído pelo segurado desta ação, eis que a procuração do evento 1, PROC14 foi outorgada em 25/04/2024, ao passo que o requerimento administrativo foi apresentado (pela internet) em 22/05/2024 (DER), ou seja, cerca de um mês após a outorga da procuração.
Corroborando tal conclusão, destaco ainda que consta no processo administrativo documento intitulado “Relatório – Cálculo do Valor da Causa” (fl. 53, evento 1, PROCADM11), documento esse elaborado na mesma data da outorga da procuração e também juntado nestes autos (evento 1, CALCRMI10). (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 16, RECLNO1, no qual alega, em síntese: (...) No caso em tela, o argumento de que o Autor incorreu em equívoco ao preencher o requerimento administrativo, levando o INSS a uma análise superficial, não pode servir de óbice para a análise do mérito da questão.
O INSS, como autarquia responsável pela concessão de benefícios previdenciários, possui o dever legal de analisar minuciosamente todos os documentos apresentados pelo segurado, buscando a verdade real sobre o período laborado e a existência de condições especiais de trabalho, dando ao autor a oportunidade de corrigir o ato administrativo pelo fato do autor ter apresentado os ppp´s e os LTCAT.
A alegação de que a análise foi automatizada e que o Autor não indicou corretamente os períodos especiais não pode prevalecer.
A análise automatizada não pode se sobrepor ao dever de análise completa e individualizada, especialmente quando o Autor, mesmo que de forma equivocada, apresentou documentos, como os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s), e o LTCAT que indicam a existência de tempo especial.
O INSS não pode se furtar de sua responsabilidade sob o pretexto de uma análise simplificada, especialmente quando a parte interessada demonstra, por meio de documentos, a necessidade de uma análise mais aprofundada.
A atuação do INSS deve ser pautada pela busca da verdade material, e não apenas pela forma.
A ausência de uma indicação precisa no requerimento administrativo não pode, por si só, afastar o direito do Autor de ter seu pedido analisado em sua integralidade.
O INSS deveria ter solicitado esclarecimentos, diligenciado para verificar a veracidade das informações e, acima de tudo, analisado os documentos apresentados, que são a prova da atividade especial.
A extinção do processo, nesse contexto, representa uma negativa de acesso à justiça e uma violação do princípio da ampla defesa, prejudicando o direito do Autor à aposentadoria especial. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O STF, no julgamento do RE nº 631240, da relatoria do eminente Min.
Roberto Barroso, vinculado ao TEMA 350 dos Representativos, acerca da necessidade de o segurado/beneficiário formular prévio requerimento administrativo junto ao INSS para permitir a apreciação de demandas judiciais contra a Autarquia, fixou a seguinte tese jurídica: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (sem grifos no original). 6.
No caso dos autos, a parte autora, na data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM11) não indicou tempo especial, o que ocasionou o indeferimento automático do pedido - por ausência de tempo considerado em tese -, situação que impediu o INSS de tomar conhecimento acerca da documentação apresentada naquela oportunidade: 7.
A automação dos procedimentos administrativos já vinha em andamento há algum tempo, acelerada pela realidade imposta pelas medidas sanitárias no contexto da Pandemia da COVID 19, necessidade de manutenção da continuidade dos serviços, mesmo com isolamento social, e avanço tecnológico subjacente. 8.
A automação é hoje realidade que não parece possível retroceder.
Não obstante, há que se reconhecer a grande dificuldade de parcela da população, especialmente as pessoas destinatárias das políticas públicas geridas pelo INSS, no manejo dos recursos tecnológicos e o reflexo na caracterização do interesse de agir para ajuizamento de demandas visando à concessão de benefícios automaticamente indeferidos por erro de preenchimento/operação do sistema/aplicativo MEU INSS. 9.
No caso concreto, verifico que não foi indicada falha de sistema ou dificuldade de preenchimento dos campos de requerimento na petição inicial desta demanda. 10.
Reconheço a falta de interesse processual, por indicação, quando do protocolo do requerimento administrativo, de ausência de tempo especial a ser apreciado, mantendo a extinção deste processo judicial sem apreciação do mérito, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 350. 11.
Dito isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 12.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 13.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
17/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
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03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 12:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2024 12:46
Determinada a intimação
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01/08/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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