TRF2 - 5002990-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002990-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROMILDA VIEIRA DA SILVA PINTOADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Não verifico a necessidade de realização de nova perícia com especialista oncologista, uma vez que o laudo pericial realizado por médico do trabalho esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo.
Ressalto que a TNU consolidou o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como doença rara, por exemplo, o que não ocorre no presente caso (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimi Santos Vitovsky, TNU, DOU 01/06/2012).
Portanto, não havendo causa que justifique a designação de perito especialista, indefiro o requerimento de nova perícia. Intime-se para ciência, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:26
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:41
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO03F)
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18/06/2025 10:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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05/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMILDA VIEIRA DA SILVA PINTO <br/> Data: 11/06/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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25/04/2025 14:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 16:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJB-SG)
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24/04/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 15:55
Juntado(a)
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24/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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