TRF2 - 5008308-62.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:06
Baixa Definitiva
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008308-62.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HELIO JOSE DIAS VENTURAADVOGADO(A): IGOR EDUARDO POLONIO DE LACERDA (OAB RJ221293)ADVOGADO(A): RAFAEL LONGO (OAB RJ208121) DESPACHO/DECISÃO Os eventos evento 75, PET1, evento 75, ANEXO2, evento 75, ANEXO3 denotam que os valores constantes da requisição de evento 68, DEMTRANSF1 foram submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988, sendo certo que a referida RPV foi expedida de acordo com os cálculos apresentados pelo réu no evento 52, OUT2, conforme abaixo: O art. 9o da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023, assim dispõe: "Art. 9º Tratando-se de requisição de pagamento de juizado especial federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá o ofício requisitório, que indicará os seguintes dados: (...) XXI – caso seja requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988:a) número de meses (NM) do exercício corrente;b) número de meses (NM) de exercícios anteriores;c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução);d) valor do exercício corrente;e) valor de exercícios anteriores." Cumpre informar que, em relação à tributação a título de I.R., caso a verba em questão possua caráter tributário ou indenizatório (dano moral, férias indenizadas, etc), tem o autor direito de isenção.
Todavia, o presente direito depende, para o seu exercício, de ato individual da parte, que o faz valer no momento do saque, e na forma do art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003, verbis: “§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES”.
Ademais, a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 prevê o seguinte: "Art. 34.
A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes:I - à aposentadoria, à pensão, à transferência para reserva remunerada ou à reforma pagos pela previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;II - aos rendimentos do trabalho;III - demais rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física. (Incluído pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos. (...) § 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Art. 35.
Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) relativa aos RRA, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - sobre os valores relativos aos anos-calendário anteriores ao da requisição, a retenção do imposto de renda deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988).
Parágrafo único.
Sendo o saque efetuado posteriormente ao ano de competência da expedição da requisição, a apuração do imposto de renda pela instituição financeira responsável pelo pagamento deverá ser feita pela tabela progressiva da Receita Federal (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), somando-se os números de meses e valores das hipóteses dos incisos I e II." Caso já tenha ocorrido o levantamento da requisição de evento 68, DEMTRANSF1, a qual encontra-se liberada para saque desde 09/05/2024, caberá à parte autora requerer perante à Receita Federal a restituição de possível indébito ou ajuizar demanda perante o Juízo competente.
Assim, encontra-se exaurida a atividade jurisdicional nesta fase de cuprimento de sentença, nada havendo a prover. Após a ciência da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
26/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 00:01
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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23/05/2025 12:57
Juntada de Petição
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17/07/2024 20:45
Baixa Definitiva
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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05/05/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 21:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5025855-63.2024.4.02.9666/TRF (HELIO JOSE DIAS VENTURA)
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03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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22/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*07-27 processada no TRF2 com o no. 50258556320244029666/TRF (HELIO JOSE DIAS VENTURA)
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06/03/2024 21:00
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*07-27
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05/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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14/02/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/02/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/02/2024 10:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*07-27
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07/02/2024 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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02/02/2024 10:39
Juntada de Petição
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26/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:12
Determinada a intimação
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26/01/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/11/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:42
Determinada a intimação
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14/11/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2023 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2023 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2023 21:38
Juntada de Petição
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10/11/2023 13:53
Juntada de Petição
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2023 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/11/2023 17:27
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2023
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17/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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29/09/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 13:32
Juntada de Petição
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30/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2023 17:10
Juntada de Petição
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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06/06/2023 11:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2023 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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16/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2023 04:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2023 11:54
Juntada de Petição
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01/03/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2023 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2023 14:41
Determinada a citação
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27/02/2023 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 08:02
Juntada de Petição
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08/02/2023 18:44
Juntada de Petição
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08/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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