TRF2 - 5004918-53.2024.4.02.5003
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
04/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: EDVALDO DE JESUS LIMAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo.2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem.3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.Ao(à) Perito(a):1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores.2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes.3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.Quanto ao exame:1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
03/07/2025 10:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
-
03/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVALDO DE JESUS LIMA <br/> Data: 23/09/2025 às 17:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - t
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004918-53.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EDVALDO DE JESUS LIMAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO Apesar de haver peritos ortopedistas cadastrados para atuarem neste juízo, a alta demanda por essa especialidade fez com que a próxima data disponível para perícia fosse apenas no mês de novembro, o que se mostra excessivamente distante.
Diante disso, determino a realização da perícia médica por profissional especializado em medicina do trabalho. -
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:58
Despacho
-
27/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/06/2025 11:34:25)
-
26/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Ato ordinatório praticado - 26/06/2025 11:34:25)
-
25/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 23:59
Juntada de Petição
-
21/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004918-53.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EDVALDO DE JESUS LIMAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO Evento 59.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de prova emprestada.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, não há previsão legal de interposição de recurso contra decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução processual, sendo o recurso inominado cabível somente contra sentença, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que ainda não houve julgamento do mérito da demanda.
Diante do exposto, deixo de receber o recurso inominado interposto, por manifesta inadequação da via eleita, e mantenho a decisão ao evento 53, por seus próprios fundamentos.
Considerando a justificativa apresentada pela parte autora ao evento 58, DEFIRO a marcação de nova data para a realização da perícia médica.
Encaminhem-se os autos à CEPER, para as providências cabíveis.
Intime-se a parte autora para ciência. -
16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:53
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
-
11/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
30/05/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
30/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:36
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 11:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
-
29/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004918-53.2024.4.02.5003/ES AUTOR: EDVALDO DE JESUS LIMAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO Evento 28.
A parte autora requer a dispensa da verificação social, conforme entendimento consolidado pela TNU ao julgar o Tema 187.
Alega que o indeferimento do benefício foi unicamente pela questão relativa à deficiência/impedimento de longo prazo.
Decido. Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias para formar seu convencimento motivado.
Ao julgar o Tema 187, a TNU não vedou a realização da avaliação social.
Ademais, a avaliação social feita administrativamente pela autarquia ré lastreia-se apenas na análise da renda formal, não há verificação social in loco.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que o preenchimento do critério matemático objetivo de renda não gera presunção absoluta de miserabilidade, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016). Não constam no processo administrativo informações detalhadas sobre a avaliação socioeconômica realizada, sendo esta diligência indispensável.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte e determino o prosseguimento do feito com a marcação da avaliação socioeconômica.
Remetam-se os autos à Central de Perícias para as diligências necessárias, observando-se que já foi designado assistente social ao evento 15 e agendada perícia ao evento 23. -
22/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2025 10:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição
-
19/05/2025 17:13
Juntada de Petição
-
19/05/2025 16:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Petição
-
10/03/2025 16:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:54
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVALDO DE JESUS LIMA <br/> Data: 02/06/2025 às 18:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - t
-
22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2025 15:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
-
10/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/12/2024 20:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 18:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
-
18/12/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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