TRF2 - 5002501-84.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002501-84.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DAVI FEITOZA REBOLIADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações do despacho de evento 10, sob pena de extinção do feito.
Evento 4 - "Diante disso, intime-se a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 3.
Declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados" À Secretaria para as providências necessárias. -
04/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:06
Despacho
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04/08/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 21:47
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002501-84.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DAVI FEITOZA REBOLIADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SAMORA JUNIOR (OAB ES026142)ADVOGADO(A): Marcos Pereira Cabral (OAB ES026246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por DAVI FEITOZA REBOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão/restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas, conforme artigo 3º da referida Resolução.
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre benefício de rurícola, pretendendo a parte autora o reconhecimento de período de exercício de atividade rural, estando, por conseguinte, excluída da competência dos Núcleos de Justiça 4.0.
Importante ressaltar que a questão relativa a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente lide deverá ser devolvida ao Juízo ao qual foi originalmente distribuída.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, considerando a atribuição de competência prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, de ofício, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
21/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSER01S)
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19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:17
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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15/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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