TRF2 - 5005394-94.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 07:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 07:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 13:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO21S)
-
10/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:35
Despacho
-
04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOA)
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005394-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIANO ESCOBAR DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação pelo procedimento dos juizados especiais federais em que a parte autora objetiva a implantação do auxílio-transporte.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Com relação ao pleito antecipatório, a concessão da antecipação de tutela pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, a demanda necessita de melhor análise com observância e constituição do contraditório, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Nesse contexto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Diante da política de solução consensual dos conflitos judiciais implementada no âmbito da Justiça Federal, remetam-se os autos ao CESOL - Rio de Janeiro para a devida realização de audiência de conciliação.
Não tendo sido possível a conciliação e não tendo sido ofererida contestação, cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Ofererida contestação com a juntada de documento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO21S)
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27/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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