TRF2 - 5001384-52.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:42
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001384-52.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAIMPETRANTE: CELMA ROHEM DA COSTAADVOGADO(A): ISABELLA DOS SANTOS VEZZONI (OAB RJ246050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 02/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
02/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001384-52.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: CELMA ROHEM DA COSTAADVOGADO(A): ISABELLA DOS SANTOS VEZZONI (OAB RJ246050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELMA ROHEM DA COSTA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do pedido de isenção de imposto de renda da impetrante.
Como causa de pedir, alega que protocolizou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda perante a autarquia, no dia 04/06/2024, sob o número de protocolo nº 1916156212, contudo, até então não obteve resposta.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora.
A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado.
Tais requisitos estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora). A Lei nº 9.784/99 dispõe que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Além do disposto em lei, que prevê um prazo a fim de que os processos administrativos não permaneçam indefinidamente paralisados, o texto constitucional também também assegura a todos, no âmbito administrativo, o direito fundamental à duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Cabe registrar que o acordo judicial firmado entre a União (AGU e Ministério da Cidadania), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF) não abrange a hipótese de pedido administrativo de reconhecimento de isenção de imposto de renda, tratando, apenas, de prazos para análise de requerimentos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários, incluindo prazos para a realização de perícia para "análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS" e, ainda, prazos para o cumprimento de determinações judiciais.
Situações que são diversas, portanto, da pretensão da impetrante, que é de cunho eminentemente tributário, e exige a análise de outros requisitos.
Assim, deve ser aplicada a regra geral do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido, cito julgado do TRF2: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de Segurança impetrado contra o Chefe do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Niterói, visando à análise do pedido administrativo de isenção de imposto de renda (protocolo nº 622269740) no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora na análise do requerimento administrativo pela autoridade impetrada caracteriza violação ao direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo e ao princípio da eficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal impõe à Administração o dever de resposta tempestiva, garantindo a máxima eficácia ao exercício desse direito pelo administrado.4.
A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, abrange tanto os processos judiciais quanto administrativos, cabendo ao Poder Judiciário intervir quando configurada omissão administrativa injustificada.5.
A Lei nº 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, estabelece o dever da Administração de decidir expressamente sobre requerimentos administrativos e fixa o prazo de 30 dias para tanto, salvo prorrogação motivada.6.
No caso concreto, restou evidenciada a extrapolação do prazo legal para análise do pedido administrativo de isenção de imposto de renda, sem justificativa plausível por parte da Administração, caracterizando mora administrativa abusiva.7.
A análise posterior do requerimento administrativo, com a identificação de exigência a ser cumprida pela impetrante, não afasta a necessidade de confirmação da sentença por acórdão, garantindo a resolução definitiva da questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento:A Administração Pública deve decidir requerimentos administrativos no prazo legal, sob pena de configurar mora injustificada e afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.A demora excessiva na análise de pedido administrativo sujeita-se ao controle judicial, sendo cabível a concessão da segurança para garantir a manifestação da Administração no prazo estabelecido pela legislação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/99, arts. 48 e 49.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5009223-14.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, j. 03/08/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5013716-34.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, j. 13/09/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5005468-24.2024.4.02.5108, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 17/02/2025, DJe 21/02/2025 17:13:07) Conforme o documento anexado ao evento 1, comp4, a impetrante requereu, no dia 04/06/2024, requerimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física perante o INSS.
Desde então, não houve resposta conclusiva quanto ao requerimento administrativo, conforme o alegado pela impetrante.
Logo, há mais de 1 ano a impetrante aguarda uma resposta do INSS, violando o disposto no art.49 da Lei nº 9784/99.
Além da plausibilidade do direito invocado, vê-se igualmente presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, dado o fato de que os descontos cuja suspensão é requerida no pedido administrativo estão incidindo sobre prestação de caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que dê regular prosseguimento e conclusão ao pedido administrativo contido no protocolo de requerimento nº 1916156212, promovido pela impetrante, no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte impetrante para ciência.
Prazo: 15 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação processual da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Prazo: 30 dias.
Após, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 18:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 18:01
Despacho
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25/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:49
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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