TRF2 - 5008826-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5008826-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: JULIANO CESAR ALVES VIANNA ADVOGADO(A): MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB RJ135680) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE INTERESSADO: MARCOS TAVOLARI ADVOGADO(A): CAMILA MARIA DE MORAIS COTA ADVOGADO(A): FRANCISCO RAMALHO ORTIGAO FARIAS ADVOGADO(A): MICHELLE TELLES MONTEIRO GAETANI ADVOGADO(A): DOMINGOS GOMES GONCALVES ADVOGADO(A): HIAGO SILVA LEAL ARRUDA INTERESSADO: CLAUDIA MARIA MENDES DE ALMEIDA PEDROZO ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE ADVOGADO(A): JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA PEREIRA LIMA MARINS INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: MAGNO DE AGUIAR MARANHAO JUNIOR ADVOGADO(A): ARTHUR GENTIL PONTE SOUZA INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SA LEITAO FILHO ADVOGADO(A): FERNANDO TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID ADVOGADO(A): FLÁVIA RAFYZA SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(A): KEROLIN BEZERRA DOS SANTOS INTERESSADO: RICARDO ALVES VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A): GABRIEL NOBREGA GOYANES DE ANDRADE ADVOGADO(A): TITO VIANA MARTINS FILHO ADVOGADO(A): BERNARDO HIRATA FELGA ADVOGADO(A): GIOVANNA GIFALLI DA GRAÇA MELLO INTERESSADO: RICARDO CESAR PECORARI ADVOGADO(A): ISADORA LIMA MENDES ADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO ADVOGADO(A): DANIEL SAMPAIO ROIG ADVOGADO(A): DIOGO MENTOR DE MATTOS ROCHA INTERESSADO: CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO MASCARENHAS GALEAO ADVOGADO(A): DEBORA FONTES SILVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO GONTIJO BUZELIN ADVOGADO(A): ARTHUR GENTIL PONTE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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27/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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26/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008826-58.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059413-20.2019.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JULIANO CESAR ALVES VIANNAADVOGADO(A): MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB RJ135680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO CESAR ALVES VIANNA em ataque à decisão (evento 677) proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na Ação de Improbidade Administrativa nº 5075393-07.2019.4.02.5101 que acolheu parcialmente os embargos de declaração (evento 669) em que se alegou omissão na decisão do Evento 650 especificamente quanto à determinação de que se intimassem as partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir.
Nos autos subjacentes, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL persegue a condenação de CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA, SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO, RICARDO ALVES VIEIRA MARTINS (Agravante), JULIANO CESAR ALVES VIANNA, MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO JUNIOR, RICARDO CÉSAR PECORARI, MARCOS TAVOLARI e CLÁUDIA MARIA MENDES DE ALMEIDA PEDROZO a condenação por prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados na atuação dos demandados em esquema de cometimento de diversos atos ímprobos em prejuízo ao erário, “de forma atentatória aos princípios da administração pública e objetivando o enriquecimento ilícito pessoal e de terceiros, com o intuito primordial de beneficiar o réu CHRISTIAN DE CASTRO OLIVEIRA, que disputava a nomeação para o cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema – ANCINE”.
O agravante se insurge especificamente contra o capítulo (abaixo transcrito) daquela decisão no que determinou a citação do agravante por meio eletrônico no nome dos advogados cadastrados: “Quanto a citação dos réus, A meu ver, assiste razão aos embargantes, pois, de fato, foi proferida decisão por este Juízo, no evento 394, suspendendo a expedição dos mandados de citação. “Compulsando os autos, constata-se que, após a referida suspensão, não foi dado qualquer comando/determinação relacionada à reabertura dos prazos para que os réus contestassem a demanda. “Tal situação comprometeria o contraditório e a ampla defesa dos réus e, com isso, para evitar futura alegação de nulidade e em respeito aos princípios anteriormente mencionados, determino a citação dos réus para que apresentem suas contestações. “No tocante a citação ser feita via mandado, devo destacar que, como regra, este juízo, uma vez que com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado e estando a petição inicial adequada aos requisitos previstos na lei, tem entendido pelo descabimento da expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação. “Adotar tal procedimento se deu em razão da demora causada nos processos para a realização dessa expedição de mandado para fins de citação, especialmente naqueles em que há um número expressivo de pessoas no polo passivo da Ação de Improbidade. “Oportuno lembrar que a citação é o ato processual que cientifica a parte ré acerca da demanda ajuizada em seu desfavor, com a finalidade de instaurar o contraditório. “A respeito da citação, dispõe o artigo 238, do CPC: “Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. “Diante do acima destacado e atento ao fato de que a triangularização processual já fora estabelecida no momento em que ocorreu a notificação dos réus e da participação dos mesmos na demanda por meio dos seus advogados, desnecessária a expedição de mandado de citação em nome do réu. “Por fim, reforço a inexistência de prejuízo aos réus, que apresentaram defesa prévia e diversas outras manifestações nos autos e, por óbvio, cadastraram advogados nos autos, o qual podem ser intimados eletronicamente. “Ante o exposto, determino a citação dos réus de forma eletrônica por meio de seu advogado para a apresentação de suas contestações.” Em síntese, o agravante alega que seu patrono não possui poderes especiais para ser citado em seu nome e que a citação válida seria requisito inafastável que não se supre pela citação eletrônica. É o relatório.
Procedo unicamente, nesta decisão, à apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.
O art. 300 do CPC estabelecera como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode causar a irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Embora a disposição do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, consoante o qual - estando a inicial da ação de improbidade em ordem - segue-se a autuação e citação dos réus (aparentemente presente o fumus boni juris), não se vislumbra, primo ictu oculi, perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravante porque eventual reforma da decisão agravada terá, como resultado, a prática do ato vindicado (a citação do agravante) e a devolução do prazo para contestar.
Deixo, por conseguinte, de atribuir, por ora, eficácia suspensiva ao presente recurso.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao presente recurso.
Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:50
Conclusos para decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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01/07/2025 22:50
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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01/07/2025 18:32
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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01/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 677 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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