TRF2 - 5008722-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
18/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008722-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEYADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de eficácia infringente aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte adversária, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
10/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 01:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
10/09/2025 01:24
Determinada a intimação
-
08/09/2025 18:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
08/09/2025 18:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 18:08
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
02/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008722-66.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5104982-73.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEYADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092)AGRAVADO: CARMEN LUCIA PEREIRA NUNES MOREIRAADVOGADO(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB RJ131907)ADVOGADO(A): RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ209069)ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria (evento 5) por meio da qual não conheceu do presente agravo de instrumento, ante a indigitada inadmissibilidade, nos termos do art. 932, caput, III, 1ª parte, c/c 1.019, caput, ambos do CPC, eis que fora interposto em face de pessoas tidas como desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal, o que então evidenciou a incompetência da Justiça Federal, à vista do preceito do art. 109 da Constituição Federal.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão (evento 197 do processo principal) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por não haver composição entre os patronos da causa, quanto aos honorários contratuais, foi determinada que a solução do litígio fosse “buscada na Justiça Estadual, restando neste foro apenas se decidir sobre o percentual que será reservado quando vier a notícia de depósito do valor principal.”.
Em suas razões de agravo interno (evento 11), a agravante alega ser direito autônomo do advogado o destacamento de honorários contratuais nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), e discorre a respeito da natureza alimentar da referida verba.
Sustenta que “a discussão sobre o destacamento dos honorários contratuais surge em um cumprimento de sentença que tramita na Justiça Federal e diz respeito a um precatório a ser pago por ente federal.
O pedido de destacamento de honorários não configura uma nova ação autônoma de cobrança contra a Agravada, mas sim um incidente processual na execução já existente.
Trata-se de um requerimento de reserva de parte do valor principal, em favor do patrono, direito que tem base legal no Estatuto da OAB (Art. 22, §4º) e que deve ser processado no mesmo juízo que expediu o precatório.”.
Afirma que “a competência para decidir sobre o destacamento de honorários em precatório é do juízo da execução, que é o responsável pela expedição e controle do precatório.
A remessa da Agravante para a Justiça Estadual criaria um desnecessário e moroso litígio paralelo, que não teria aptidão para interferir diretamente no fluxo do precatório já em andamento na Justiça Federal.”.
Requer, assim, a reforma integral da decisão monocrática proferida pelo Relator, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido e, no mérito, provido, de modo a “determinar o destacamento do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pela Agravada, a título de honorários contratuais, em favor da Agravante, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dada a natureza alimentar da verba e o direito autônomo do advogado”.
Em contrarrazões do agravo interno (evento 22) a parte agravada, exequente no subjacente cumprimento de sentença, pede que seja mantida a decisão agravada, sob o argumento, em síntese, de que “há clara controvérsia acerca dos honorários em questão, já que a parte ora agravada não pactuou honorários contratuais com a patrona”. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o recurso de agravo interno interposto, considerando o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, passo a exercer juízo de retratação para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática anteriormente proferida.
Isto porque, muito embora o agravo de instrumento tenha sido interposto em face de pessoas tidas como desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal, o que levou a conclusão pelo não conhecimento do recurso, em razão da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, melhor analisando, verifica-se que os aspectos abordados na decisão ora agravada não impedem, por si só, o conhecimento do recurso, porquanto tais questões merecem ser enfrentadas sob a perspectiva do mérito do próprio recurso, qual seja, se correta a decisão hostilizada que estabeleceu ser competente a justiça estadual comum para dirimir a controvérsia quanto aos honorários contratuais celebrados entre a parte autora e os advogados ora litigantes.
Em face do exposto, reconsidero, em parte, a decisão agravada, apenas para retomar a apreciação do mérito do agravo de instrumento, determinando, assim, que o feito seja incluído em pauta para julgamento, porquanto a parte agravada já se manifestou. -
01/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
01/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
29/08/2025 20:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/08/2025 20:29
Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/08/2025 21:18
Juntada de Petição
-
22/08/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
22/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008722-66.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5104982-73.2021.4.02.5101/RJ AGRAVADO: CARMEN LUCIA PEREIRA NUNES MOREIRAADVOGADO(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB RJ131907)ADVOGADO(A): RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ209069)ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição do agravo interno retro, intime-se o agravado, na forma do art. 1.021, § 2º, 1ª parte, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
30/07/2025 15:25
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/07/2025 13:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 23:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/07/2025 23:11
Determinada a intimação
-
29/07/2025 16:36
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008722-66.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5104982-73.2021.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEYADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092)AGRAVADO: CARMEN LUCIA PEREIRA NUNES MOREIRAADVOGADO(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB RJ131907)ADVOGADO(A): RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ209069)ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE BARROS WANDERLEY (OAB RJ204092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (evento 197 do processo principal) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por não haver composição entre os patronos da causa, quanto aos honorários contratuais, foi determinada que a solução do litígio fosse “buscada na Justiça Estadual, restando neste foro apenas se decidir sobre o percentual que será reservado quando vier a notícia de depósito do valor principal.”.
Em suas razões recursais, a agravante, antiga patrona da causa, narra que “foi contratada pela Agravada para atuar em sua defesa em uma Sindicância instaurada pelo Exército.
No contrato de honorários, ficou estabelecido o pagamento de um valor inicial, mais um percentual de 30% sobre o valor a ser recebido pela Agravada, em caso de êxito na via administrativa.
A Agravante obteve êxito na Sindicância, garantindo à Agravada o direito à receber as diferenças devidas pelos atrasados, bem como, a implantação do benefício junto à Força.
No entanto, a Agravada optou por revogar os poderes da Agravante e contratar novos advogados, buscando se esquivar do pagamento dos honorários contratuais devidos”.
Afirma que a agravada “agiu de má-fé ao revogar os poderes da Agravante logo após obter êxito na Sindicância, buscando se esquivar do pagamento dos honorários contratuais devidos.
Tal conduta demonstra a intenção da Agravada de se locupletar ilicitamente do trabalho da Agravante.”.
Sendo assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, “para que seja determinado o destacamento dos 30% dos valores a serem recebidos pela Agravada, a título de honorários contratuais, em favor da Agravante”. É o relatório.
Decido.
Não se olvida este subscritor de que as regras de competência têm precedência sobre as que delimitam a legitimidade das partes, bem assim, a legitimação para interpor recurso.
Tal se dá notadamente em se tratando de regra determinadora da competência, ou seja, aquela que não cede a regra modificadora.
Entretanto, dado o contexto do recurso interposto, impõe-se, inicialmente, examinar se o recorrente (ou o recorrido) ostenta qualidades que a Constituição Federal e lei determinam a atração da competência da Justiça Federal para julgamento deste agravo de instrumento.
Para a tarefa que se impõe, faz-se necessário perquirir se o pedido formulado neste recurso fora dirigido corretamente em face de pessoa cujas qualidades atrairiam a competência da Justiça Federal.
Anote-se, em seguida, que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 996, adota a sucumbência como critério único, entre os litigantes, para estabelecimento da legitimação para recorrer.
Seria legítimo para recorrer o prejudicado pela decisão recorrida, ainda que seja terceiro e não parte no processo.
Estreme-se, de plano que os honorários objeto deste recurso são contratuais, e não de sucumbência.
Se os honorários sucumbenciais podem ser reivindicados quer pelo patrono, quer pela parte, os contratuais são exclusivos daquele.
Nesse sentido, considerando o contexto do presente recurso – no qual foi indicada como agravada a parte exequente do subjacente cumprimento de sentença – verifica-se que nenhuma entidade autárquica, empresa pública federal ou mesmo a União Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, ostentaria condição de parte, tampouco de terceiro interessado, que as legitimasse a figurar como parte agravada da decisão objurgada, haja vista ser apenas a antiga advogada, que atuou na fase de conhecimento, a eventual titular dos honorários estabelecidos no contrato em questão.
Assim, afastada a possibilidade de qualquer um dos entes acima mencionados figurarem como parte agravada, vez que inexistente relação jurídica de direito material que os vinculem às partes litigantes, sobreleva-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar lides em que não figurem quaisquer dos legitimados elencados no art. 109 da Constituição Federal.
Destarte, abstraindo-se, aqui, de positivar detidas considerações acerca (a) da validade e do alcance do referido contrato de prestação de serviço de advocacia e da correspondente remuneração profissional estipulada, assim como acerca (b) da pertinência ou não de os honorários serem destacados, este Relator anota que a só circunstância de a estipulação de direito material vincular pessoas desprovidas de “prerrogativa de foro” perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência da Justiça Federal, à vista do preceito do art. 109 da Constituição Federal, para a tomada das providências vindicadas pela antiga patrona da causa, dirigidas, como visto, no sentido de impor a seu favor o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre as diferenças devidas à exequente, ora agravada, cabendo à ilustre causídica, conforme bem colocou o Juízo a quo, questionar, na via adequada, o que entender de direito.
Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, na forma dos arts. 932, caput, III, 1ª parte, c/c 1.019, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
02/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 22:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/07/2025 22:50
Não conhecido o recurso
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
30/06/2025 16:12
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 197 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001208-49.2025.4.02.5113
Cleudir Teixeira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042870-63.2024.4.02.5101
Dickson Carlos Rodrigues Santos
Cury Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005114-77.2025.4.02.5103
Denis Junqueira Cerqueira
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005114-77.2025.4.02.5103
Denis Junqueira Cerqueira
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 12:37
Processo nº 5008240-72.2024.4.02.5006
Cleusita Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00