TRF2 - 5058930-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
23/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058930-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MELYSSA ALMEIDA MARINSADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO (UNIGRANRIO)ADVOGADO(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB RJ093492)ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO (OAB RJ161935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão do Evento 63 que rejeitou as preliminares apresentadas pelos réus.
A parte embargante alega no Evento 73 que a decisão padece de omissão ao reconhecer a legitimidade passiva da Embargante sem analisar sua condição de Agente Financeiro do Programa FIES.
Destaca que não detém a competência para deliberar sobre flexibilização de critérios socioeconômicos ou autorizar a concessão de financiamento sem a prévia aprovação pelo MEC/FNDE.
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição.
Senão, vejamos.
No caso dos autos, a decisão embargada reconhece expressamente a condição da instituição embargante, de agente financeiro responsável pela contratação dos financiamentos, e que, na hipótese de acolhimento do pedido do autor, compete à instituição financeira dar cumprimento à aludida obrigação de fazer, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo (Evento 63).
Portanto, não existe omissão a ser sanada.
Na verdade, os fundamentos apresentados pela Embargante têm por objetivo unicamente demonstrar sua irresignação quanto ao entendimento adotado, que poderá ser manifestada através da via recursal própria.
Ressalte-se que, no caso concreto, a ausência de intimação do Embargado foi prescindível e não trouxe qualquer prejuízo às partes, por não ter havido qualquer modificação na decisão embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se a sentença prolatada.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 09:43
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058930-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MELYSSA ALMEIDA MARINSADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO (UNIGRANRIO)ADVOGADO(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB RJ093492)ADVOGADO(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO (OAB RJ161935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MELYSSA ALMEIDA MARINS pelo Procedimento Comum em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO (UNIGRANRIO) em que objetiva, em sede de tutela de urgência: "A concessão de liminar, para suspender o ato que impediu a parte autora de efetivar o financiamento estudantil, assegurando a esta o direito à concessão do financiamento com recursos do FIES e flexibilizando a renda bruta por pessoa do seu grupo familiar, de modo a amparar seus períodos acadêmicos no curso de Medicina da UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO PROFESSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY, enquanto perdurar a presente demanda." (Evento 1, Petição Inicial) Como causa de pedir, alega ter se inscrito no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) junto à Universidade do Grande Rio Professor José DE Souza Herdy (UNIGRANRIO) - campus Barra da Tijuca para o curso de Medicina.
Aduz que se submeteu ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), alcançando a média de 778,24 pontos e que está impossibilitada de conquistar vaga em uma Universidade Pública ou em uma Instituição de Ensino Superior privada por meio do Programa Universidade para Todos (PROUNI), devido à elevada nota de corte desses programas para o curso de Medicina.
Sustenta que ao pleitear participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) junto à UNIGRANRIO para o curso de Medicina, a autora não prosseguiu no processo seletivo porque a renda bruta do grupo familiar ultrapassava cerca de R$1.000,00 (mil reais) do teto estabelecido.
Acrescenta que a renda da família é comprometida com gastos elevados para tratamento de sua saúde, pois é portadora de hiperplasia congênita de suprarrenal e que sua irmã faz uso de medicamento caro.
Relata que está sendo prejudicada pela intransponível barreira imposta pelo teto financeiro do programa governamental, que compromete o seu acesso ao Ensino Superior, razão pela qual requer a flexibilização do critério de renda.
Afirma que deve ser flexibilizado o critério renda familiar para considerar as despesas familiares como um todo, uma vez que estas são essenciais e comprometem substancialmente o orçamento familiar.
Pugna pela concessão da tutela provisória ao argumento de que o perigo da demora reside no fato de que caso não consiga o financiamento, não poderá arcar com os custos do curso de Medicina.
Petição acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Emenda à inicial retifica o valor da causa para R$ 720.000,00 e inclui a universidade Unigrario no polo passivo da demanda (Evento 16). Há pedido de gratuidade de justiça, conforme certidão (Evento 2). Evento 33 - Contestação do FNDE questiona o valor da causa e sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela definição da política pública não lhe compete, mas sim à União, por meio do MEC, que editou a Portaria que estabelece a nota de corte do ENEM como critério para acesso ao FIES.
Afirma não ser o agente responsável pelo cumprimento da ordem judicial nem pela execução dos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, no âmbito do Novo FIES, os quais são operados pela CEF.
Evento 37 - Contestação da União argui sua ilegitimidade passiva ao destacar não ter qualquer ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, visto que atualmente o agente operador do programa é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Evento 40 - Contestação da CEF defende sua ilegitimidade passiva ao frisar que, como agente operador do FIES, a parte legítima para responder pelo contrato é o FNDE/MEC.
Expõe atuar apenas como agente financeiro, estar submetida às regras estabelecidas pelo Governo Federal e pelo Ministério da Educação, e não ter autonomia, poder de gestão ou atribuição legal para suspender o pagamento das parcelas do FIES.
Evento 57 - Contestação da UNIGRANRIO impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à autora.
Declara sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que todo e qualquer questionamento acerca de pressupostos estabelecidos na legislação devem ser respondidas tão somente pelo MEC e/ou pela CEF.
Conclusos, decido.
Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo FNDE e pela UNUGRANRIO, por já apreciada a questão na decisão do Evento 18, tendo sido fixado o valor de R$ 120.000,00, correspondente ao valor da mensalidade do curso de medicina a ser pago durante 12 meses, nos termos do artigo 292, §2º do CPC.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela UNIGRANRIO a, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Em face do teor do art. 99, § 3º, do CPC, no caso não há elementos nos autos que sejam capazes de infirmar a presunção de insuficiência de recursos que decorre da declaração de hipossuficiência (Evento 1, Doc. 2, Pág. 2).
Quanto a legitimidade dos réus, a pretensão foi direcionada ao FNDE por conta de sua condição de operador exclusivo do programa e responsável pela administração dos ativos e passivos do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. Embora a Lei nº 13.530/2017 tenha promovido alterações no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, o FNDE continua como operador e administrador dos ativos e passivos do programa, nos termos do artigo 20-B, § 1º, da Lei nº 10.260/2001.
A CEF foi incluída na demanda por conta de sua condição de agente financeiro responsável pela contratação dos financiamentos.
Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, compete à instituição financeira dar cumprimento à aludida obrigação de fazer, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo.
No mesmo sentido, a UNIGRANRIO e a União devem integrar o polo passivo, pois a autora formulou pedido específico em face dos réus.
In casu, a autora pleiteia vaga e matrícula no curso de Medicina da UNIGRANRIO, bem como a flexibilização do critério de renda para que seja considerada a renda líquida de seu grupo familiar, e, diante da natureza do pedido, mantém-se a legitimidade passiva dos réus para viabilizar a análise meritória.
Ante o exposto, rejeito: - a impugnação ao valor da causa; - a impugnação à gratuidade de justiça; - a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus.
Sem manifestação das partes a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, este ato decisório tornar-se-á estável, com base no §1º do art. 357 do CPC.
Após, retornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição - UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO (UNIGRANRIO) (RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
24/01/2025 14:38
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/12/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/12/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/12/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
-
17/12/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
08/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Petição
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/10/2024 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - 4 cartas
-
16/10/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
16/10/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/10/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:39
Não Concedida a tutela provisória
-
14/10/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 12:11
Determinada a intimação
-
25/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 11:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34S para RJRIO27F)
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24/09/2024 14:33
Despacho
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24/09/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:40
Despacho
-
20/08/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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