TRF2 - 5001538-43.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:23
Despacho
-
04/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:26
Despacho
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21/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001538-43.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: TATIANA RAMOS PECLATADVOGADO(A): DARKE BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ105699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TATIANA RAMOS PECLAT em face do CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, pugnando pela concessão de "...tutela antecipada para suspender a EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100987-81.2023.4.02.5101/RJ até ulterior decisão que se tornará definitiva ao final, com o desbloqueio das contas da autora;...", com a procedência final do pedido "...para declarar a nulidade dos apontamentos em dívida ativa, o que gerou o título executivo que alberga EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100987- 81.2023.4.02.5101/RJ.".
A demanda foi distribuída originariamente para o juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, que por meio da decisão do Evento 5.1 declinou da sua competência por força da relação de prevenção com a execução fiscal acima mencionada.
Alega a autora que a cobrança carece de fundamento, "...tendo em vista o fato da autora ter cursado radiologia em uma instituição que sequer expediu o certificado de conclusão de curso e, sendo certo que a autora nunca se inscreveu junto ao CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, para exercer a função de radiologia...".
Aduz que "...recebeu a citação com perplexidade, no prazo para se manifestar quanto a execução supra, procurou a resolução junto ao réu, mas sem solução, o que levou a efeito a perda do prazo em se manifestar e a procura do patrono que subscreve...".
Afirma que "...é nutricionista, com vínculo junto a municipalidade de Magé..." e "...que a execução supra, com seus efeitos de bloqueio de conta, está causando prejuízo a autora de ordem financeira, o que merece uma resposta do judiciário...".
Com base nos argumentos acima, pugna pela concessão de "...tutela antecipada para suspender a EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100987-81.2023.4.02.5101/RJ até ulterior decisão que se tornará definitiva ao final, com o desbloqueio das contas da autora;...".
O pedido de desbloqueio das contas da autora carece de objeto no presente momento, na medida que houve determinação nesse sentido no Evento 57.1 da execução fiscal, já cumprida no Evento 63.1 daquela demanda, de forma que carece a autora de interesse processual em relação a tal pleito.
No que pertine ao pedido de suspensão da execução fiscal, verifico que não há nos autos elementos que possibilitem o seu deferimento, visto que além de não constar qualquer garantia vinculada ao débito objeto da execução fiscal em apenso, não foram apresentados documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É preciso destacar que o crédito em execução é dotado das presunções de liquidez, certeza e exigibilidade, de forma que alegações destituidas de comprovação cabal e o receio de constrição patrimonial não autorizam a suspensão do processo de execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo.
Com base no exposto acima, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, atento ao disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Cite-se a ré.
P.I. -
01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR02F para RJRIOEF01F)
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:55
Declarada incompetência
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02/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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02/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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