TRF2 - 5003660-74.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:08
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:00
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 21:47
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003660-74.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: CANDIDA MARIA LEAL DONATOADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO e, via de consequência, determino sua imediata redistribuição à Vara Federal com competência Cível desta Subseção Judiciária, atentando a Secretaria para a prévia retificação de classe/assunto (competência cível). -
10/07/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:13
Declarada incompetência
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCAC03F)
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09/07/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003660-74.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CANDIDA MARIA LEAL DONATOADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CANDIDA MARIA LEAL DONATO em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo protocolado sob o nº 1137221662, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
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27/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003660-74.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: CANDIDA MARIA LEAL DONATOADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
O presente mandado de segurança cível foi impetrado por CÂNDIDA MARIA LEAL DONATO em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES, objetivando o impetrante que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do pedido de auxílio-acidente realizado pela Impetrante desde 17/09/2024, sob o protocolo nº 1137221662.
Alega a parte impetrante que requereu seu benefício de auxílio-acidente em 17/09/2024, sob o protocolo nº 1137221662, contudo, até o presente momento, não obteve qualquer resposta do órgão.
Desta forma, requer a concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a realizar a imediata análise de seu requerimento.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à impetrante.
O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei n.º 12.016/09.
O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pela impetrante, com prova pré-constituída, bem como o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, gerando perigo para o direito da parte.
Nos termos do art. 48 da Lei nº. 9.784/1999, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. No caso específico do processo administrativo previdenciário, o art. 41-A da Lei 8.213/91 prevê o prazo de 45 dias, a partir do final da instrução processual, para a conclusão do procedimento e pagamento da primeira prestação devida. Vale lembrar que a paralisação do pedido administrativo do requerente, sem que lhe tenha sido apresentada uma justificativa plausível para o atraso, agride a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em tempo razoável.
Nesse ponto, relevante mencionar que o STF, por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, sendo que os prazos ali estabelecidos passaram a vigorar a partir de 05/08/2021.
A rigor, nos termos do acordo firmado, nenhum dos prazos fixados ultrapassam 90 dias, revelando-se esse prazo máximo como um período que observa o princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, ao tempo em que também permite à Administração Pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta apreciação dos requerimentos. Nessa linha, este Juízo considerará atraso excessivo a justificar o deferimento da liminar a paralisação do processo administrativo por mais de 90 dias.
No caso em análise, os documentos juntados pela impetrante demonstram que o pedido de benefício de auxílio-acidente foi feito na data de 17/09/2024, sem conclusão da análise até o momento. Portanto, transcorrido prazo superior a 90 dias, o que revela a probabilidade de existência do direito invocado pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 dias, finalize o processo administrativo da parte autora ou justifique os motivos pelos quais ainda não cumpriu a solicitação, devendo informar a este Juízo seu devido cumprimento.
Ciência ao impetrante de que, se for aberta exigência pelo INSS para realização de ato necessário à regular instrução do processo administrativo, o prazo para a sua conclusão será automaticamente reaberto com o cumprimento da exigência, razão pela qual a ausência de conclusão do procedimento dentro do prazo renovado deverá ser objeto de nova ação judicial, caso o interessado deseje se socorrer mais uma vez ao Poder Judiciário.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 20 dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/05/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS502J)
-
13/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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