TRF2 - 5000768-59.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 17:46
Juntada de Petição - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RJ105688 - CASSIO RAMOS HAANWINCKEL)
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição - CCR S.A. (SP148608 - FERNANDA CORVETTO)
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11/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 12:58
Despacho
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJANG01S para RJRIO19F)
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26/06/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000768-59.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: CLAUDIANE LEONEL DA COSTAADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO COSTA THIMOTEO (OAB RJ201609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIANE LEONEL DA COSTA em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CCR S.A., objetivando a anulação de autos de infração de trânsito referentes ao sistema de pedágio Free Flow, implantado na Rodovia BR-101, Rio-Santos.
Inicialmente cumpre esclarecer que, a despeito de a autora haver distribuído a presente ação junto ao Juizado Especial Federal, um dos pedidos veiculados na presente demanda relaciona-se à anulação de ato administrativo pela Administração Pública Federal.
Ressalto que o art. 3º da Lei n. 10.259/01 assim estabelece: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; No mesmo sentido, o Enunciado nº 37 do FOREJEF : “Os JEF não são competentes para processar e julgar pedido de anulação de multa aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia”.
Isto posto, sendo o objeto da causa a anulação de ato administrativo e não sendo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, o pedido, da maneira em que foi formulado, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito prosseguir pelo procedimento comum.
Por outro lado, consoante o comprovante de residência acostado em evento 1, END5, a autora reside na Rua Wardelei Vargas,5, - CEP: 23860000, Conceição de Jacareí - Mangaratiba -RJ.
Além disso, todos os autos de infração acostados aos autos constam como local da infração os municípios de Mangaratiba ou Itaguaí.
Verifica-se, então, que o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis não é competente para processar e julgar a ação proposta.
Com efeito, o art. 46 do Código de Processo Civil estabelece que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, prescrevendo, ainda, no art. 53, III, a e b, que, nas ações propostas contra pessoas jurídicas, é competente o foro do lugar de sua sede ou onde se localiza a agência ou sucursal quanto às obrigações por elas contraídas.
No âmbito da Justiça Federal, a divisão da competência entre subseções dentro de uma mesma Seção Judiciária obedece a critério funcional de ordem pública.
Para fins de competência, a sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e todas as demais subseções constituem um só foro.
O desmembramento da seção em subseções se justifica para fins funcionais e para facilitação do acesso à justiça.
A definição do juízo competente não fica à escolha do autor. Sendo assim, o juízo federal onde se encontra o domicílio do autor é o competente para processar e julgar a ação.
Nesse sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 0010318-35.2009.4.02.0000, relatado pelo Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama: “Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional”.
Por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00107, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022, a sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba, e que, portanto, detém competência para processar e julgar a ação proposta pela parte autora. Pelo exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos a uma das varas federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual e, em seguida, à redistribuição dos autos.
Intime-se a parte autora para ciência. -
17/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:34
Declarada incompetência
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17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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