TRF2 - 5000761-77.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJBPI01
-
26/08/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000761-77.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: SANDRA SUELI LEAL DA SILVA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SISTEMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese prevista em um dos incisos do artigo 485 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”; o que não é o caso.
Nessa esteira, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso em foco, a questão foi devidamente analisada pelo juiz de primeiro grau, tendo sido ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:42
Negado seguimento a Recurso
-
30/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000761-77.2024.4.02.5119/RJAUTOR: SANDRA SUELI LEAL DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB RJ234516)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01.
Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição.
INTIMEM-SE. -
01/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
06/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA SUELI LEAL DA SILVA SOUZA <br/> Data: 23/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON R
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
12/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 11:02
Determinada a intimação
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/02/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 21:28
Juntada de Petição
-
16/01/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 13:01
Determinada a intimação
-
16/01/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/11/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:48
Determinada a intimação
-
12/11/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
09/10/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/09/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:13
Determinada a intimação
-
23/09/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:50
Determinada a intimação
-
31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:11
Determinada a intimação
-
24/06/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2024 12:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 16:06
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 14:19
Declarada incompetência
-
10/05/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042540-12.2023.4.02.5001
Marcelo Antonio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2023 00:04
Processo nº 5003256-08.2025.4.02.5104
Benedita da Silva Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 20:42
Processo nº 5010958-23.2025.4.02.5001
Daniel Gustavo Mendoza Palma
Pro-Reitor de Graduacao - Universidade F...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 12:00
Processo nº 5005923-52.2021.4.02.5121
Liliana Quaresma Philomeno Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063791-09.2025.4.02.5101
Ubiratan Passos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexssandra Henrique Operiano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 15:25