TRF2 - 5000294-85.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000294-85.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: VERA LUCIA TORQUATO VIEIRA CUBICAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA TORQUATO VIEIRA CUBICA ajuizou em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL liquidação pelo procedimento comum de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, que condenou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à devolução dos valores de descontos previdenciários que incidiram sobre o terço constitucional de férias no PSS dos associados ao ANASPS, observada a prescrição quinquenal. Por meio da decisão do evento 17, DESPADEC1 houve o encerramento da fase de liquidação de sentença para homologar os valores calculados pela parte autora no total de R$ 6.405,73 (seis mil quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos), corrigidos até janeiro de 2025.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente reiterou, no evento 24, os seus cálculos apresentados no evento 1, CALC19 e pugnou pela fixação de honorários de sucumbência.
A União, no evento 32, PET1, concordou com o valor pleiteado a título de principal, mas manifestou discordância quanto aos honorários fixados por força do que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.190.
O exequente, por conseguinte, rebateu o argumento da Fazenda Pública aduzindo que para a hipótese em comento deve ser aplicado o que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Tema 973. É o relato.
DECIDO.
A controvérsia das partes reside unicamente na possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, observando-se a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Quando do julgamento do Tema 973, definiu o STJ que "são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". .Já no julgamento do Tema 1.190, o mesmo tribunal decidiu que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Da análise do último julgamento acima referido, é possível identificar que não houve superação do Tema 973.
Na verdade, ambos os temas tratam de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mas em contextos diferentes.
Enquanto o primeiro julgado se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva (caso dos autos), o segundo tem aplicação em cumprimento de sentença proferida em processo individual.
Assim, não assiste razão à União - Fazenda Nacional, motivo pelo qual rejeito a impugnação por ela apresentada no evento 32 e, por conseguinte, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor ora executado.
Intimem-se as partes com abertura do prazo recursal.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria ao cadastramento dos devidos requisitórios, nos termos a seguir: a) em favor da parte autora, correspondente a 70% do valor informado nos cálculos do evento 1, CALC19; b) em favor do advogado LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA, CPF *83.***.*76-42, correspondente a 30% do mesmo valor, em conformidade com o contrato de honorários do evento 33, CONHON3; c) também em favor do patrono referido no item anterior, no importe de 10% do valor da condenação, a título dos honorários de sucumbência fixados na presente decisão.
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução 458/2017, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
IMPORTANTE: Os precatórios e as RPVs federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor no prazo de 2 (dois) anos, contados da data do depósito, serão CANCELADOS, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017. CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
13/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:13
Determinada a intimação
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 19:07
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 19:07
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000294-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VERA LUCIA TORQUATO VIEIRA CUBICAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação, pelo procedimento comum, de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, que condenou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à devolução dos valores de descontos previdenciários que incidiram sobre o terço constitucional de férias no PSS dos associados ao ANASPS, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citada a parte ré, esta concordou, no evento 7, PET1, com o montante principal apurado pela parte exequente na inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ Inicialmente, é preciso esclarecer que o E.
STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, que traz a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". Não obstante, verifico que a controvérsia estabelecida no referido tema restringe-se à possibilidade, ou não, de execução direta do título constituído em ação coletiva, sem prévia liquidação, discussão esta que inexiste nas liquidações individuais, em que se busca, precisamente, a liquidação do título antes do início da execução.
Em verdade, nessas hipóteses, forçoso constatar que o exequente já está se valendo de procedimento, em tese, mais dilatado, abrindo mão, dessa forma, de eventual benefício decorrente de um julgamento favorável à tese da viabilidade de execução direta pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTROVÉRSIA.
TEMA 1169 STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, determina a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ - tema repetitivo nº 1169.2.
A demanda na origem versa sobre liquidação individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.4.
Caso em que a parte agravante já propôs previamente a liquidação de sentença, requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que inexiste controvérsia acerca do cabimento da liquidação de título transitado em julgado, não se enquadrando a questão na discussão jurídica que ensejou a suspensão dos processos em razão do Tema 1169 do STJ. No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000646-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24.5.2022.5.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-2, Agravo de Instrumento nº 5015669-44.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 17/05/2023) Pelo exposto, o feito deve ter seu regular seguimento.
Haja vista a aquiescência expressa da executada com relação à verba principal indicada pela autora no evento 1, CALC19, considero como corretos os valores apresentados pelo exequente no montante de R$ 6.405,73 (seis mil quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos), corrigidos até janeiro de 2025.
Ante o exposto, encerro a fase de liquidação de sentença para homologar os valores calculados pela parte autora no total de R$ 6.405,73 (seis mil quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos), corrigidos até janeiro de 2025.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios ante a inexistência de previsão legal ou mesmo, excepcionalmente, por ausência de caráter litigioso na presente liquidação (AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Publique-se Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, §1º e 523, ambos do CPC. -
16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
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16/06/2025 11:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:56
Determinada a citação
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28/02/2025 23:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 13:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJITB02F)
-
28/01/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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