TRF2 - 5057926-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição
-
06/09/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057926-05.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA PACHECOADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 01/09/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 16 - 02/07/2025 - Determinada a intimação -
01/09/2025 20:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:27
Despacho
-
28/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057926-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA PACHECOADVOGADO(A): BRUNA HERVANO GOMES (OAB RJ234838) DESPACHO/DECISÃO Procedimento Administrativo Intime-se o INSS para que forneça cópia do procedimento administrativo referente ao benefício em questão (NB 701.767.094-0).
Verificação das Condições Socioeconômicas Defiro a realização da avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Luciana Rosa Braga para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo (e do INSS, evento 13): 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais e dê-se vista às partes por 15 dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 11:10
Determinada a intimação
-
01/07/2025 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Petição
-
01/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 09:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 11:05
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 18:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002648-50.2024.4.02.5005
Antonio Carlos Tenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002648-50.2024.4.02.5005
Antonio Carlos Tenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 15:54
Processo nº 5011000-97.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Drogaria Cordovil LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055411-94.2025.4.02.5101
Elisabete Quintanilha do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008820-57.2024.4.02.5118
Nilton Moreira Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00