TRF2 - 5002648-50.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002648-50.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS TENESADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Determino ao réu o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (tese firmada pela TNU - tema 177).
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:16
Decisão interlocutória
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16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 13:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS TENES <br/> Data: 15/08/2024 às 14:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 9
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20/06/2024 12:53
Despacho
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19/06/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 11:58
Juntada de Petição
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17/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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