TRF2 - 5038642-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038642-45.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: THEREZINHA FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
EC Nº 41/2003.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE.
REAJUSTE.
LACUNA DA LEI Nº 10.887/2004.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO RGPS.
LEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004 DO MPAS.
TEMA 1.224 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelação interposta pela UNIÃO em face de CARMEN DE OLIVEIRA BRAGA, tendo como objeto a sentença (Evento 64), onde a autora objetiva a) declaração do direito ao reajuste dos proventos de pensão observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2005 a 2008; b) a revisão dos proventos de pensão desde a data em que foi instituído o benefício de pensão por morte, aplicando os índices de reajuste do RPGS; e c) condenação na incorporação da diferença de proventos decorrente, bem como todos os valores que deixaram de ser percebidos pela requerente, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ). 2- Deve ser afastada a alegação de prescrição deduzida pela União, uma vez que, trata-se de hipótese de prestações de trato sucessivo e a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ.
Sinale-se que, apesar de a condenação envolver o valor do benefício referente a um determinado período (2004 a 2008), que já foi atingido pela prescrição, impõe-se ressaltar que a aludida revisão pode ter reflexos nos reajustes subsequentes.
Dessa forma, poderá alcançar o período não prescrito, a ser contado levando-se em consideração o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, que se deu apenas em 06/06/2024 (Evento 1). 3- Sinale-se que, apesar de a condenação envolver o valor do benefício referente a um determinado período (2004 a 2008), que já foi atingido pela prescrição, impõe-se ressaltar que a aludida revisão pode ter reflexos nos reajustes subsequentes.
Dessa forma, poderá alcançar o período não prescrito, a ser contado levando-se em consideração o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, que se deu apenas em 06/06/2024 (Evento 1).
Com efeito, os benefícios alcançados pela extinção da garantia da paridade, foi assegurada pela EC nº 41/2003, a aplicação de reajustes, com o objetivo da garantia de que fosse mantido os seu valor real.
Posteriormente, a Lei nº 11.887/2004, no art.15, em sua redação original, dispôs que os benefícios seriam reajustados na mesma data em que fossem reajustados os benefícios do Regime Geral de Previdência – RGPS, mas não fez qualquer referência ao índice a ser utilizado.
Em seguida, a Orientação Normativa nº 03/2004, que foi editada com espeque no art.9º, da Lei nº 9.717/98, garantiu a aplicação dos mesmos índices do RGPS, quando estivesse ausente a definição de outros. 4- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.372.723/RS (Tema 1.224), entendeu ser constitucional que os proventos dos servidores públicos federais e as pensões dos respectivos dependentes, que foram concedidas sem paridade, fossem reajustados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, consoante a Orientação Normativa 03/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. 5- Em razão do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com fulcro na sistemática da EC nº 41/03, deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 6- Precedente desta Eg.Turma Especializada. 7- Cabia ao INSS cumprir as Orientações Normativas do Ministério da Previdência e Assistência Social que nesse período determinaram a aplicação dos mesmos índices de reajuste do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, a autora faz jus à revisão de seus benefícios, garantindo-se a aplicação nesse período dos índices de reajuste do RGPS, observando-se a prescrição quinquenal. 8- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:08)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5038642-45.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: THEREZINHA FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 24
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 12:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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