TRF2 - 5025160-93.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5025160-93.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: PATRICIA CORREA ENGRACIO CARDOSO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, determinando à autoridade coatora que finalize, no prazo de 30 dias, a análise do Pedido de Atualização de Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento apresentado pela impetrante em 18/10/2024.
A impetração fundamentou-se na inércia administrativa quanto à análise do requerimento, cuja demora ultrapassa o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na apreciação de pedido administrativo pelo INSS configura violação ao direito líquido e certo da impetrante à duração razoável do processo, justificando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora superior a 30 dias na análise do pedido administrativo, sem justificativa legalmente válida, configura violação ao dever de decidir da Administração, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. 4.
O direito à duração razoável do processo administrativo está expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ambos aplicáveis ao caso concreto. 5.
O descumprimento dos prazos fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, firmado entre o INSS e o MPF, reforça a ilegalidade da inércia administrativa quanto ao pedido de atualização de vínculos. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que a demora injustificada na apreciação de requerimentos administrativos justifica o manejo do mandado de segurança como meio adequado à proteção de direito líquido e certo. 7.
Inexistem honorários sucumbenciais no mandado de segurança, nos termos dos enunciados das Súmulas nº 512 do STF, nº 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS que finalize, no prazo de 30 dias, a análise do requerimento administrativo da impetrante. 9.
Teses de julgamento: a) A Administração pública viola direito líquido e certo quando deixa de apreciar pedido administrativo no prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, salvo prorrogação motivada. b) A duração razoável do processo administrativo é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo sua inobservância apta a justificar a concessão de segurança. c) O mandado de segurança é meio idôneo para assegurar a tempestiva análise de requerimentos administrativos nos casos de omissão ilegal da autoridade pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE 1.171.152 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5025160-93.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: PATRICIA CORREA ENGRACIO CARDOSO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/08/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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