TRF2 - 5002783-28.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:15
Expedição de ofício
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04/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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02/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/08/2025 17:07
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-28.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ISALIVIA MONTEIRO DE CASTRO DIASADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)SENTENÇAAnte o exposto: I- JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS e pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA para: a. RECONHECER o direito da parte Autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos dos seus benefícios previdenciários, DETERMINANDO que a Ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 17/06/2015 (data do diagnóstico da doença) que é posterior à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria paga pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA. b. CONDENAR a Ré a RESTITUIR à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário, reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 02/04/2025, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
07/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-28.2025.4.02.5102/RJRELATOR: LEOPOLDO MUYLAERTAUTOR: ISALIVIA MONTEIRO DE CASTRO DIASADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 04/04/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/04/2025 11:07
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:59
Decisão interlocutória
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02/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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