TRF2 - 5000793-93.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 18:00
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000793-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBSON LEONCIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação anexada ao Evento evento 27, ANEXO1 , suspenda-se o feito e aguarde-se a devolução da Carta Precatória. -
04/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:36
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 13:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000793-93.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBSON LEONCIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerido pela parte autora na petição anexada ao Evento 13, determino a realização de perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Taubaté/SP, na 3ª Região, para cumprimento.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da data em que for realizada a perícia.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 4) O(A) periciando(a) é portador(a) de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza? Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 3.048, de 1999. 5) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que a deficiência, lesão ou sequela ocorreu/apareceu? 6) A deficiência, lesão ou sequela apresentada pelo(a) periciando(a) reduz sua capacidade laboral para a atividade habitual? 7) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 8) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à redução da capacidade laborativa do(a) periciando(a)? Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Por fim, façam-me os autos conclusos. -
01/07/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:19
Determinada a citação
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16/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:46
Decisão interlocutória
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19/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:37
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 17:11
Determinada a intimação
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10/02/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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