TRF2 - 5034706-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:31
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 47
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09/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:26
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:00
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:54
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/09/2025 15:30
Juntado(a)
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:47
Despacho
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14/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 30
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:07
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:07
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034706-75.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SHEILA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 22/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
23/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034706-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SHEILA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): WENNDY ELLEN BARBOSA DA SILVA (OAB RJ199120)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a inexistência de débito em nome da autora decorrente do contrato de empréstimo junto à ré, quitado em agosto de 2024, por essa razão extinto.; Determinar à CEF que proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda a retirada imediata do nome da parte autora do SPC por dívida do contrato de empréstimo de nº 19.226473412340000605-30.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:14
Determinada a intimação
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24/04/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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