TRF2 - 5002616-93.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 12:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-93.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FRANCINE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de salário-maternidade.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - cópia completa (frente e verso) e legível de seu documento de identidade/CPF.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença. -
30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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