TRF2 - 5000502-11.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000502-11.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: EDIVALDO PRAVATOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 20/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000502-11.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EDIVALDO PRAVATOADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da citação Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
20/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESCAC02F)
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27/01/2025 21:20
Declarada incompetência
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22/01/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS501J)
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22/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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