TRF2 - 5002650-38.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:01
Baixa Definitiva
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02/09/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002650-38.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA PENIDOADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 02/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
15/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002650-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA PENIDOADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora FRANCISCO NOGUEIRA PENIDO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando capacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista que a conclusão do exame médico pericial não foi contrário ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor e, após, venham conclusos para sentença (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8213/91), salvo se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, como por exemplo parte autora portadora de HIV, devendo neste caso, o processo prosseguir, na forma do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/91.
Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, o autor deverá abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente, desde que necessária à resposta do item, e em que evento o mesmo se encontra. Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar ao autor e, sendo o caso dos autos, dê-se vista ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/07/2025 13:20
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 09:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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03/06/2025 09:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/04/2025 07:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO NOGUEIRA PENIDO <br/> Data: 28/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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09/04/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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09/04/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 10:47
Juntado(a)
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09/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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